"A 2ª Câmara do TRT-15 declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o recurso do reclamante que trabalhou para a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), e que insistiu em receber as diferenças de seguro de vida, além de indenização por danos morais, indeferidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião. A decisão colegiada determinou ainda a remessa dos autos à Justiça Comum. O reclamante afirmou nos autos que trabalhou como empregado da primeira reclamada (Cetesb), onde foi vítima de acidente do trabalho, em 7 de novembro de 2007.
Em razão do acidente, pediu pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo para a segunda reclamada, uma empresa do ramo de seguros, que havia firmado contrato com a primeira reclamada.
No seu pedido, o reclamante alegou que teve perda funcional na ordem de 40%, mas que a seguradora apenas fez o pagamento do capital segurado em 20%, conforme carta de 27 de outubro de 2009, mediante a qual apresentou sua negativa formal em obedecer aos ditames do contrato de seguro de vida em grupo e declarou pagar metade do que a perícia recomendara. Ele afirmou, ainda, que a seguradora equivocou-se na atribuição do capital segurado, e concluiu seu pedido afirmando que o valor percebido fora inferior ao devido, quer pela consideração do percentual efetivo de sua perda funcional, quer em relação ao ‘patamar de capital segurado considerado pela segunda reclamada para efetuar o adimplemento do seguro.
O pedido da diferença do seguro se baseou no fato de se considerar merecedor de reparação moral face à segunda reclamada, por quem se sentiu menosprezado, já que recebeu informação em que se aludia a perda funcional em joelho esquerdo, quando a lesão sofrida, na verdade, afetara seu cotovelo.
O reclamante justificou ter incluído a empregadora no polo passivo da demanda, mesmo sem nenhuma motivação específica, pelo fato de que o contrato de seguro de vida em grupo de que se versava nos autos decorrera de acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato profissional e a empregadora, o que, segundo seu entendimento, atrairia a competência da Justiça do Trabalho, além de ressaltar que a empresa teria de responder por sua culpa in eligendo( modalidade em que o agente não toma as cautelas necessárias para a escolha de uma coisa ou de pessoa para exercer uma atividade). A segunda reclamada, a seguradora, alegou a incompetência material da Justiça Trabalhista.
O relator do acórdão, o juiz convocado Wellington César Paterlini, afirmou que, apesar de as discussões em torno de contrato de seguro de vida firmado entre empregador e seguradora em favor de seus empregados abarcar-se na competência da Justiça do Trabalho, esse não é o seu entendimento, e ainda salientou que a matéria é passível de cognição de ofício, porquanto de ordem pública.
O colegiado entendeu que o que se discute aqui é relação jurídica contratual de seguro, e não de trabalho, ainda que o contrato de seguro tenha se celebrado em razão da relação de emprego, completou. A Câmara salientou que não se trata, portanto, de ação oriunda da relação de trabalho, nos moldes do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mas sim de ação oriunda da relação de seguro, esta sim decorrente da relação de trabalho, concluiu. (Processo 0001495-19.2010.5.15.0121)"
Fonte: TRT 15ª Região
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