"Ao optar por habilitar crédito trabalhista de R$ 6,2 milhões no juízo universal da falência da Massa Falida da Bloch Editores S.A., um engenheiro que trabalhou para o Grupo Bloch por mais de 25 anos abriu mão da prerrogativa de ter seu crédito executado na Justiça do Trabalho contra a Gráficos Bloch, executada solvente. Ele vem recorrendo dessa decisão para tentar receber a diferença de R$ 1,9 milhão, referente a juros não reconhecidos pelo juízo falimentar.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento do engenheiro, que pretendia ver seu recurso de revista examinado, após ter seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo por não constatar as violações constitucionais alegadas.
O profissional ajuizou reclamação em agosto de 2000 contra a massa falida e a Gráficos Bloch S.A. pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando não receber corretamente o salário desde setembro de 1998. Contratado em 1974 pela Bloch Editores como assistente de diretoria, em 1998 ele passou a ser empregado da Gráficos Bloch, com salário informado de R$ 27 mil.
A ação foi examinada pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a massa falida e a gráfica, solidariamente, sentença confirmada pelo TRT-RJ. Iniciada a execução, a pedido do trabalhador, foi expedida certidão, no valor de R$ 6,2 milhões, estipulado pela 23ª Vara, para habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo universal de falência.
O juízo falimentar - Juízo Cível - admitiu como devidos apenas R$ 5,1 milhões, reduzindo o montante do total da condenação ao limitar a incidência dos juros de mora à data da decretação da falência. O engenheiro, então, recorreu à Justiça do Trabalho para executar a empresa solvente, a Gráficos Bloch, em relação à diferença de R$ 1,9 milhão.
Nesse momento, o TRT-RJ declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar atos executórios contra empresa solvente a partir da habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Entendeu que, com a habilitação perante o juízo universal, era inviável o prosseguimento da execução na JT, devido à incidência, no caso, do artigo 83 da Lei 11.101/2005. E ressaltou que, conforme esse dispositivo legal, os créditos trabalhistas contra empresa que teve sua falência decretada devem ser satisfeitos perante o juízo falimentar, não sendo mais possível a execução de empresas pertencentes ao grupo econômico.
TST
No recurso ao TST, o engenheiro alegou que havia decisão transitada em julgado condenando as executadas de forma solidária, e que a execução pode ser concorrente e simultânea contra a devedora solvente, sem restrições e delimitações creditícias. Além disso, sustentou que não se trata de duplicidade de execuções, mas de prosseguimento da execução contra o coobrigado solvente, e concomitante habilitação do crédito no juízo falimentar. Requereu, assim, o retorno da execução contra a gráfica, que não integra a massa falida, até satisfação integral dos créditos reconhecidos judicialmente.
Relatora do agravo de instrumento, a ministra Dora Maria da Costa destacou que, após a execução ser direcionada contra a Gráficos Bloch e efetuada a penhora de bens de sua propriedade, foi o engenheiro que optou por habilitar o crédito no juízo universal de falência. Dessa forma, apesar da condenação solidária da empresa falida e da sólida, é inviável a reabertura da execução contra o devedor solidário.
Ao concluir que não procedia a indicação, feita pelo trabalhador, de afronta à literalidade do artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade), XXXVI (coisa julgada), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (tramitação processual célere) da Constituição da República, a ministra negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-150700-67.2000.5.01.0023"
Fonte: TST
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