"O juiz titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas, Manoel Lopes Veloso Sobrinho, condenou a empresa G. D. Ramos-ME, escola conhecida como “Instituto Educacional Maria Madalena”, a pagar à reclamante indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil. A sentença foi publicada na última quinta-feira (27/02), às 17h. A decisão consta da Ação Trabalhista de rito sumaríssimo nº 0016069-96.2014.5.16.0018, instruída durante itinerância ao Município de Tutóia, realizada no período de 18 a 20 de fevereiro.
Conforme alegação da reclamante, a autora trabalhou para a reclamada de 01/02/2013 a 19/12/2013, quando fora despedida sem justa causa. Durante o período de cumprimento do aviso prévio, participara de uma cerimônia de trabalhos científicos na escola. Alguns alunos foram orientados pela reclamante. Quando da apresentação desses trabalhos, a reclamante estava na sala e fora convidada a compor a mesa de honra.
Na oportunidade, uma das mães dos alunos perguntou sobre o trabalho a ser apresentado, e a coordenadora pedagógica criticou, pejorativamente, a reclamante chamando de “porcaria” os trabalhos por ela orientados, acrescentando que a irresponsabilidade e a má orientação aos alunos teria sido motivo para a rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Para a reclamante, a situação vivida foi humilhante e vexatória. “Não se trata de análise crítica e sim de ultraje”, alegou. A autora acrescentou que, durante a cerimônia, o diretor financeiro, com o dedo em riste, pediu a ela que se calasse. Disse que, para agravar o dano, o diretor da escola, Sr. José João, postou em seu blog uma crônica intitulada “Um vegetal de grande porte”, que, segundo ela, era alusiva à sua pessoa, com demonstração de poder e tom ameaçador.
Em sua contestação, a reclamada disse que o evento ocorrera em local fechado extremamente restrito aos pais dos alunos, professores e convidados. “A reclamante abandonou os trabalhos dos alunos, não cumpriu integralmente o aviso prévio e fora as apresentações com a intenção exclusiva de tumultuá-las, já que não conseguia digerir a extinção do seu contrato de trabalho. Em relação ao texto no blog, a ilação é fantasiosa”, contestou a empresa reclamada.
O juiz, em sua sustentação, disse que não ficou convencido do fato de o diretor da escola ter posto o dedo em riste e a obrigado a calar-se, uma vez que testemunha alguma confirmou tal alegação. Indeferiu, ainda, o pedido em relação ao texto do blog, já que entre a dedução buscada pela reclamante e o texto do blog não ficou configurada qualquer relação com o dano moral sofrido.
Entretanto, o julgador observou que a proprietária da empresa reclamada, em seu depoimento, não soube informar sobre os fatos arrolados. “A ausência de conhecimento pela depoente – no caso a proprietária da empresa – atrai a aplicação da confissão ficta, gerando a presunção de verdade que fora alegado na inicial”, fundamentou o juiz, nos termos do Art. 843, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para o juízo, além dos efeitos da confissão ficta, de a reclamada não ter produzido prova de suas alegações, da presunção de verdade do que fora apresentado na petição inicial, a prova testemunhal colhida reitera a existência do fato dito danoso praticado contra a reclamante. “O dano oral é o produzido contra o patrimônio de valores como a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física, e para sua configuração são necessários quatro requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente que cometeu o ato ilícito. Todos os elementos acham-se presentes na análise da causa posta na presente reclamação”, sustentou o julgador.
Ao final, o magistrado disse que ficou comprovado que a diretora pedagógica expusera a reclamante durante a apresentação dos trabalhos. “Tal exposição causou, sem dúvida, sofrimento e vexação à reclamante. Os comentários agressivos e desproporcionais realizados na presença de pais, professores e alunos geraram constrangimento, causaram dano emocional e diminuição da autoestima, violando a dignidade da reclamante. Atos que são manifestamente contrários ao dever do empregador de zelar por um ambiente de trabalho sadio e em harmonia com a dignidade humana”, concluiu o juiz.
Da decisão, cabe recurso."
Fonte: TRT 16ª Região
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