"A 2ª Câmara do TRT-15 declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o recurso do reclamante que trabalhou para a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), e que insistiu em receber as diferenças de seguro de vida, além de indenização por danos morais, indeferidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião. A decisão colegiada determinou ainda a remessa dos autos à Justiça Comum. O reclamante afirmou nos autos que trabalhou como empregado da primeira reclamada (Cetesb), onde foi vítima de acidente do trabalho, em 7 de novembro de 2007.
Em razão do acidente, pediu pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo para a segunda reclamada, uma empresa do ramo de seguros, que havia firmado contrato com a primeira reclamada.
No seu pedido, o reclamante alegou que teve perda funcional na ordem de 40%, mas que a seguradora "apenas fez o pagamento do capital segurado em 20%", conforme carta de 27 de outubro de 2009, mediante a qual apresentou sua "negativa formal em obedecer aos ditames do contrato de seguro de vida em grupo e declarou pagar metade do que a perícia recomendara". Ele afirmou, ainda, que a seguradora equivocou-se na atribuição do capital segurado, e concluiu seu pedido afirmando que "o valor percebido fora inferior ao devido, quer pela consideração do percentual efetivo de sua perda funcional, quer em relação ao ‘patamar de capital segurado considerado pela segunda reclamada para efetuar o adimplemento do seguro'".
O pedido da diferença do seguro se baseou no fato de se considerar "merecedor de reparação moral face à segunda reclamada", por quem se sentiu menosprezado, já que recebeu informação em que se aludia a perda funcional em joelho esquerdo, quando a lesão sofrida, na verdade, afetara seu cotovelo.
O reclamante justificou ter incluído a empregadora no polo passivo da demanda, mesmo sem nenhuma motivação específica, pelo fato de que "o contrato de seguro de vida em grupo de que se versava nos autos decorrera de acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato profissional e a empregadora", o que, segundo seu entendimento, "atrairia a competência da Justiça do Trabalho", além de ressaltar que a empresa teria de responder por sua culpa "in eligendo"( modalidade em que o agente não toma as cautelas necessárias para a escolha de uma coisa ou de pessoa para exercer uma atividade). A segunda reclamada, a seguradora, alegou a incompetência material da Justiça Trabalhista.
O relator do acórdão, o juiz convocado Wellington César Paterlini, afirmou que, apesar de as discussões em torno de contrato de seguro de vida firmado entre empregador e seguradora em favor de seus empregados abarcar-se na competência da Justiça do Trabalho, esse não é o seu entendimento, e ainda salientou que "a matéria é passível de cognição de ofício, porquanto de ordem pública".
O colegiado entendeu que "o que se discute aqui é relação jurídica contratual de seguro, e não de trabalho", ainda que "o contrato de seguro tenha se celebrado em razão da relação de emprego", completou. A Câmara salientou que "não se trata, portanto, de ação oriunda da relação de trabalho, nos moldes do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, mas sim de ação oriunda da relação de seguro, esta sim decorrente da relação de trabalho", concluiu. (Processo 0001495-19.2010.5.15.0121)"
Fonte: TRT 15ª Região
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