"Um ex-empregado da empresa Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda (Coca-cola) teve a dispensa por justa causa reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após tentar furtar três caixas de refrigerantes da empresa. A Segunda Turma, que analisou o caso, entendeu que a atitude do obreiro configura ato de improbidade e rompe a fidúcia necessária para a manutenção da relação de emprego.
Conforme os autos, o trabalhador foi admitido para trabalhar como ajudante de motorista em 2009. Em janeiro de 2012 ele recebeu a dispensa por justa causa sob o fundamento de ter furtado três caixas de refrigerante coca-cola. Inconformado com a decisão do juiz de primeiro grau, que manteve a dispensa, o trabalhador ingressou com recurso no TRT alegando que a decisão baseou-se em “achismos” das testemunhas.
Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ressaltou a necessidade de prova robusta em casos como esse, “uma vez que o ato de improbidade gera consequências não só no âmbito trabalhista mas, também, na seara cível e penal”. Uma testemunha, que atuava na conferência do caminhão, relatou que quando foi ao depósito buscar alguns refrigerantes, percebeu ao voltar que faltavam três caixas de refrigerante na parte do caminhão em que as mercadorias ainda não tinham sido conferidas. Após relatar o fato ao supervisor, todas as mercadorias foram conferidas, tendo sido encontradas três caixas em excesso na parte do caminhão em que as mercadorias já tinham sido conferidas.
Também uma outra testemunha, que era supervisor de distribuição, narrou que o trabalhador havia lhe confessado que retirou os refrigerantes da parte do caminhão que não havia sido conferida e os colocou na parte já conferida. Baseado nesses depoimentos, o relator, desembargador Breno Medeiros, chegou à conclusão de que o trabalhador de fato pretendia apropriar-se indevidamente das caixas. “Observe-se que a prova robusta se forma não pela análise isolada de cada elemento trazido aos autos, mas pela apreciação do conjunto dos fatos arrolados nesses autos”, explicou.
Conforme o magistrado, para a existência da prova robusta não se necessita de uma prova que demonstre uma verdade absoluta, sendo necessário, no entanto, firmeza capaz de levar à conclusão da existência do fato alegado. Dessa forma, a Segunda Turma manteve decisão de juiz da 2ª VT de Goiânia que reconheceu a dispensa por justa causa do obreiro.
Processo: RO-0000631-92.2012.5.18.0002"
Fonte: TRT 18ª Região
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