"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (ES) a indenizar um gari por não fornecer instalações sanitárias e local para refeições. O ministro Alexandre Agra Belmonte, autor do voto vencedor, defendeu que o trabalho externo não pode ser obstáculo para proteção de saúde do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2012, o gari afirmou que tinha que fazer necessidades fisiológicas na rua, entre os carros, e às vezes no mato. Ainda segundo ele, os almoços eram realizados na beira da calçada e embaixo das árvores.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo trabalhador. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a ausência de instalações sanitárias e local para refeições nas atividades de limpeza urbana não pode ser passível de indenização por danos morais. A decisão ressaltou que, na função de gari, os trabalhadores estão sempre sujeitos a tais condições de trabalho. "Não é comum eles virem a juízo pleitear indenização por danos morais por tais circunstâncias", declarou o regional.
Já o ministro Alexandre Agra Belmonte defendeu que cabe ao empregador fornecer instalações sanitárias adequadas para os garis, como sanitários químicos ou banheiros públicos. "A tese de que os garis estão sempre sujeitos a essas condições de trabalho manifesta um conformismo que em nada contribui para concretizar o comando do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que não faz distinção entre trabalhadores, e, por óbvio, alcança também os garis", concluiu.
A decisão, por maioria, condenou a companhia capixaba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil. Ficou vencido o ministro Alberto Bresciani, relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-111800-52.2012.5.17.0151"
Fonte: TST
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