"A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ajuizou ação de cobrança da contribuição sindical rural contra um agricultor familiar, com fundamento nos artigos 8º e 149 da Constituição Federal e artigos 578 e 579 da CLT. O réu contestou o pedido, sob o argumento de que não se enquadra como produtor rural, mas como agricultor familiar, categoria representada pela CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Ele alegou possuir uma pequena propriedade rural, inferior a dois módulos ou bem próximo desse limite.
O caso foi analisado pelo juiz Antônio Neves de Freitas, na Vara do Trabalho de Diamantina. De início, o magistrado esclareceu que a contribuição sindical é disciplinada pelos artigos 578 e seguintes da CLT, tratando-se de uma prestação pecuniária compulsória, devida por todos os que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, até mesmo de uma profissão liberal, cuja finalidade é o custeio de atividades essenciais do sindicato e de outras entidades sindicais previstas em lei.
No entender do juiz, o caso não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação invocada pela CNA, já que o correto enquadramento do réu se daria na categoria dos trabalhadores na agricultura familiar, regulada pela Lei nº 11.326/2006. Isso porque, o módulo rural na região onde está localizado o imóvel é de 40 ha e, de acordo com a tabela anexa à Instrução Especial 20/1980, aprovada pela Portaria MA/146/1980, as glebas de terra em questão correspondem a 3,115 módulos fiscais.
Segundo o juiz, embora o inciso II, letras 'a' e 'b', do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166/1971, ao definir o empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento e cobrança da contribuição sindical rural, faça remissão ao piso de dois módulos rurais, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.326/2006 elevou esse piso para quatro módulos fiscais. Dessa forma, obviamente, a norma anterior, que estabelecia piso diferente para a definição do empresário ou empregador rural, foi revogada pela lei nova, que fixa o limite de quatro módulos fiscais para a caracterização do empreendedor familiar rural.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, tendo em vista que o réu não se enquadra na categoria patronal representada por ela, sendo mais apropriada a sua definição como trabalhador rural, integrante da agricultura ou empreendimento familiar rural, nos termos da Lei n º 11.326/2006.
A CNA recorreu, mas o processo foi extinto no TRT mineiro por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical rural.
( 0001086-19.2012.5.03.0085 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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