"A 1.ª Turma Suplementar discutiu se o aluguel temporário pago por uma empresa a empregado constitui parcela de natureza salarial (quando incide contribuição previdenciária) ou de natureza indenizatória (que afasta a exigência do recolhimento).
A empresa, que atua no ramo da construção civil, procurou a Justiça Federal em Minas Gerais e conseguiu o direito de não pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de aluguel de imóveis residenciais destinados à instalação de seu quadro funcional.
Houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob o argumento de que as isenções tributárias somente decorrem de lei e que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. De acordo com o INSS, os aluguéis foram pagos com habitualidade, pois muitos foram decorrentes de contratos por tempo superior a três meses e para empregados graduados residindo com familiares.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, observou precedente da própria 1.ª Turma que evocou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado. Segundo a jurisprudência observada pelo juiz, a legislação previdenciária também consagra esse entendimento, extraído do art. 28, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/91 (AC 0017905-65.2001.4.01.3800/MG, relator juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 30/11/2012, p.1308).
O magistrado explicou ainda que a apelada, empresa do ramo de construção civil, possui obras de engenharia em diversos municípios de Minas Gerais, o que demonstra a necessidade de constante deslocamento de seus funcionários aos diversos canteiros de obra.
Outro ponto de destaque, segundo o juiz, é a alegação da recorrente de que os empregados de escalão superior residiam com suas famílias nos imóveis alugados por períodos superiores a três meses, também descaracterizando a natureza eventual da verba. “Todavia, tal argumento não pode ser acolhido, eis que mesmo superior a três meses a residência não era permanente e os aluguéis não eram pagos diretamente ao funcionário beneficiado, mas sim aos proprietários ou administradores dos imóveis”. Segundo o magistrado, o simples fato de a empresa destinar a seus empregados habitações diferenciadas, conforme a hierarquia, não desnatura o caráter indenizatório da verba, pois esses imóveis são destinados à moradia temporária dos funcionários.
O relator enfatizou que restou plenamente demonstrado o caráter indenizatório da verba, a afastar a incidência de contribuição previdenciária nos termos do Decreto nº 612/92, em seu art. 37, § 9º, alínea “m”. Os demais magistrados da 1ª Turma Suplementar seguiram o voto do relator, negando provimento à apelação.
Nº do Processo: 1998.38.00.008115-5"
Fonte: TRT 1ª Região
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