"Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante entendeu que a aplicação da Lei 9.494/97, que limita os juros de débito originário do poder público, só cabe quando a entidade – no caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo – for a devedora principal, e não quando responder por débito de empresa privada, em razão de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo o ingresso dessa na relação jurídico-processual o condão de alterar a natureza do débito.
O caso em epígrafe refere-se a agravo de petição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão dos embargos à execução por ela opostos, em ação onde a devedora principal é a massa falida de Vasp – Viação Aérea de São Paulo. Aduziu no agravo, dentre outros apelos, a nulidade da execução, pois seu ingresso na relação jurídico-processual se deu na fase executiva, não tendo, portanto, sido condenada no processo de conhecimento; que a reclamante não teria interesse no direcionamento da execução em face à agravante, pois seu crédito encontrava-se habilitado perante a massa falida e que a pretensão estaria consumada pela prescrição, nos termos do Decreto 20910/32, que fixa o prazo de cinco anos para que se consume qualquer pretensão contra o poder público, além de ter requerido a redução dos juros aplicados para 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º da Lei 9494/97.
A relatora conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, uma vez que todo o arguido pela agravante foi demonstrado sem razão: a incompetência da Justiça do Trabalho não procede, uma vez que não se está executando contra a massa falida, mas contra a codevedora não falida; a nulidade da execução igualmente, uma vez que foi assegurado direito à ampla defesa e contraditório, na própria oposição dos embargos à execução; e também a desconsideração da personalidade jurídica do devedor pode se dar em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência pacífica do TST, como no julgamento do AIRR de número 10900-42.2007.5.03.0049, que teve como relator o ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Quanto à falta de interesse do autor, o acórdão destacou que o direcionamento da execução em face à Fazenda Pública interessa não apenas em decorrência da morosidade e possível dificuldade de receber seu crédito, como também na limitação do privilégio creditório a 150 salários mínimos.
Ademais, a OJ 382 da SDI-I do TST é clara quanto à limitação dos juros, e preconiza que quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. Tampouco se aplica a Instrução Normativa 1071/10, como aduzido, uma vez que não há nos autos qualquer contribuição executada nas formas especificadas por essa.
Assim, os magistrados da 4ª Turma conheceram do agravo de petição, mas lhe negaram provimento, mantendo o julgado e as custas inalteradas.
Processo nº 00368.00-96.2006.5.02.0014 - Ac. 20130223624"
Fonte: TRT 2ª Região
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