"Os poderes do empregador, dentre eles o diretivo e o disciplinar, são inerentes à atividade do empregador, mas devem ser exercidos dentro de limites legais. Se utilizados esses poderes de forma abusiva, o ato punitivo pode ser declarado nulo pela Justiça e reconhecido o direito do empregado a ser indenizado, em caso de ofensa ao seu patrimônio moral.
Recentemente, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou um caso em que se discutiu a matéria e manteve a decisão de 1º grau que anulou a suspensão disciplinar indevidamente aplicada a um dirigente sindical, condenando a empregadora a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o empregado foi injustamente acusado de invadir área restrita da empresa. Não houve comprovação de que ele foi avisado de que o acesso somente seria possível mediante autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Ademais, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta e o empregado retirou-se espontaneamente, tão logo avisado. Também não houve comprovação de que o ato praticado pelo empregado tenha trazido qualquer prejuízo ou comprometido o andamento da dinâmica funcional da empresa.
Nesse cenário, o relator, ressaltando a proteção constitucional conferida ao meio ambiente de trabalho (artigos 200, VIII e 225, ambos da Constição Federal), concluiu que a suspensão disciplinar aplicada configurou ato abusivo, pois ofendeu a dignidade do trabalhador e impôs evidente limitação ao empregado em sua atuação como dirigente sindical. "Além do prejuízo inerente à existência de advertência disciplinar na ficha funcional, na hipótese, a penalidade ganha proporções ainda mais relevantes, na medida em que não se trata de um empregado comum, mas de dirigente sindical, líder dos demais empregados e que especificamente naquela ocasião os conclamava para a luta por melhores salários, de maneira que o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter aliada sua imagem a exemplo de desídia e de mau comportamento, é extreme de dúvida", pontou o juiz.
Ele reiterou as ponderações do Juízo sentenciante no sentido de que: "a prática mostra-se inadmissível porque, além de constranger o empregado em seu status de dirigente sindical, comprometendo sua liderança, também denegriu sua imagem e honra perante seus pares".
Assim, entendendo configurada a conduta ilícita da empregadora, o relator manteve a condenação à indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00, valor que considerou adequado às circunstâncias do caso."
Fonte: TRT 3ª Região
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