"A Sotreq S/A – empresa especializada em fornecer equipamentos e serviços para o setor de construção civil – foi condenada a pagar 400 mil reais de dano moral coletivo por diversas irregularidades praticadas contra seus empregados em desrespeito aos limites de jornada de trabalho determinados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que julgou um recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10). De acordo com os autos, ficou comprovado que a empresa, em várias localidades onde presta serviços, vem sendo autuada em razão do descumprimento de normas trabalhistas.
O Ministério Público relatou no processo, inclusive, que a Sotreq estava sendo investigada em várias outras localidades por meio das procuradorias regionais do trabalho e foram constatadas inúmeras irregularidades, como o descumprimento das normas que regulam a jornada de trabalho e sua prorrogação, a concessão dos intervalos e os registros de entrada e saída de empregados. Apesar das ações fiscalizadoras, as infrações continuaram a ser cometidas e a empresa seguiu se negando a firmar termo de ajustamento de conduta.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Amílcar, há documentos que comprovam os problemas verificados pelo Ministério Público do Trabalho nos estados de São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Rondônia, Acre, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro. “A alegação da defesa, no sentido de que se trata de evento isolado e limitado a uma área geográfica, não tem suporte nas robustas provas produzidas pelo autor”, afirmou o magistrado em seu voto.
Na opinião dele, os dados apurados com relação à conduta da empresa sinaliza para a prática de horas extras diárias, com o descumprimento sistemático dos direitos dos empregados. “E tal panorama compromete sobremaneira a sua saúde e integridade física, além de obviamente atentar contra o direito à segurança no trabalho”, completou o desembargador João Amílcar.
Isso porque, segundo ele, a Sotreq desrespeitou as regras do artigo 59 da CLT, que limita a prestação de horas extras ao número máximo de duas diárias, mediante acordo com o empregado ou acordo coletivo de trabalho. Neste caso, também houve violação dos artigos 66 e 71, que asseguram o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas, além do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação para empregados que trabalham mais de seis horas.
No acórdão, a 2ª Turma do TRT10 determinou que a empresa parasse de exigir de seus empregados a extrapolação do limite diário de oito horas e quarenta e quatro semanais. Ordenou ainda a cessação da prática de prorrogação da jornada além do limite legal, sem justificativa. Obrigou também a Sotreq a conceder intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre o término de uma jornada e início da seguinte, aos empregados que não trabalham em regime especial, assim como intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. A indenização paga a título de dano moral coletivo será depositada em juízo para gestão conjunta com o MPT10, para aplicação em instituições beneficentes.
“Aqui não se cogita indenizar os trabalhadores pela humilhação, desrespeito a discriminação a que foram submetidos; o interesse em lide ultrapassa a esfera meramente individual das pessoas diretamente lesadas. A ofensa está situada na esfera dos denominados interesses transindividuais, razão pela qual o objetivo é impor sanção, isto é, onerar pecuniariamente o infrator de modo tal a dissuadi-lo de praticar tais irregularidades, que ofendem toda sociedade. Busca-se assim desestimular novas lesões e compensar os efeitos negativos decorrentes do desrespeito aos bens mais elevados do grupamento social”, explicou o relator do acórdão."
Fonte: TRT 10ª Região
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