"Um empregado público que exerceu função de confiança por vinte anos em períodos descontínuos assegurou o direito de incorporar o benefício à sua remuneração. Conforme destacado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 6 de fevereiro, o entendimento da Corte firmou-se pela impossibilidade de supressão da gratificação recebida com habitualidade por longo período, em consideração ao princípio da estabilidade econômica (Súmula nº 372).
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos.
A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (PR), que acolheu o recurso ordinário do empregado. Essa decisão foi atacada por meio de recurso de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado pelo TST.
No recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula nº 372, I, do TST, além de divergir de outras decisões semelhantes.
A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto importante que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
Os autos foram distribuídos para a ministra Kátia Arruda (foto) que, votou no sentido de ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança".
Um analista de informática da Companhia de Informática do Paraná (Celepar) ajuizou reclamação trabalhista denunciando a supressão pela empregadora de gratificação de função, recebida por mais de 10 anos.
A improcedência do pedido decretada pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba foi rechaçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (PR), que acolheu o recurso ordinário do empregado. Essa decisão foi atacada por meio de recurso de revista da sociedade de economia mista, no qual foi requerida a revisão do julgado pelo TST.
No recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão dos magistrados paranaenses ofendia a Constituição Federal, contrariava a Súmula nº 372, I, do TST, além de divergir de outras decisões semelhantes.
A Celepar ainda argumentou que, além de integrar a administração pública, não existe legislação que autorize a incorporação da gratificação pelo empregado. Para a Companhia, outro aspecto importante que impedia o reconhecimento do pedido do autor da ação era o fato de ele não ter exercido a função de confiança por mais de dez anos ininterruptos.
Os autos foram distribuídos para a ministra Kátia Arruda (foto) que, votou no sentido de ratificar a decisão regional, negando provimento ao recurso de revista da sociedade de economia mista. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da ministra.
A relatora explicou que, de fato, o entendimento mais antigo do TST era no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo acarretaria a perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo de o empregado tivesse permanecido no cargo por 10 ou mais anos de forma ininterrupta. Contudo, o entendimento evoluiu e, desde 2005, a Súmula nº 372 trata da matéria.
O texto jurisprudencial expressamente proíbe a supressão da gratificação de função recebida por dez ou mais anos caso o empregado retorne a seu cargo efetivo (item I). A restrição prestigia o princípio da estabilidade financeira. No item II é vedada a possibilidade de redução do valor recebido quando há manutenção do empregado na função gratificada.
No caso examinado, a ministra Kátia ressaltou que o analista exerceu cargo de confiança por mais de vinte anos, os quais foram intercalados por dois curtos períodos.
Assim, justificou a relatora, "A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança".
Extraído de: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-incorporacao-de-gratificacao-exercida-em-periodo-descontinuo-de-dez-anos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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