"Uma vendedora de cursos de idiomas procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era submetida a situações de extrema pressão e cobrança de metas, sendo tratada com agressividade e desrespeito. Principalmente por parte de um gerente que a chamava por termos pejorativos, fazendo deboche e chacota. Segundo relatou, foi obrigada a permanecer durante uma reunião, segurando uma lanterna, como alusão ao fato de ter ficado em último lugar nas vendas da empresa. Sem mais aguentar as péssimas condições de trabalho, acabou pedindo demissão e entrou com a ação trabalhista, requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
E a juíza substituta Thaísa Santana Souza, atuando na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Ela explicou que "o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa". Por sua vez, os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, comete-se ato ilícito, violando direito e causando dano, material ou moral, a outrem.
No caso, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante sofreu dano moral passível de reparação pela empresa. Uma testemunha afirmou já ter presenciado o gerente dizendo que a reclamante não conseguia realizar matrículas porque estava com aparência de empregada doméstica. O chefe também a chamava de medíocre e de foca. Apesar de a testemunha não ter presenciado o episódio da lanterna, ficou sabendo do ocorrido porque o assunto repercutiu na empresa. A testemunha contou ainda ter visto a reclamante chorando depois de uma reunião. Outra testemunha confirmou que o gerente tratava os empregados de forma inadequada, chamando a reclamante de medíocre, fracassada e derrotada. Isto ocorria na frente de outras pessoas. Aliás, foi o próprio gerente quem contou para a testemunha que a reclamante ficou segurando uma lanterna por ter ficado em último lugar nas vendas. Segundo ele, era uma brincadeira.
Mas a julgadora não viu qualquer graça na situação vivida pela reclamante. Ela condenou a utilização de apelidos pejorativos e palavras ofensivas pelo gerente, que claramente causavam dor à empregada, ofendendo sua honra e dignidade. A magistrada destacou que o pretexto motivacional não justifica a exposição de empregados a situações vexatórias. "O ambiente de trabalho não deve ser cenário de humilhações e constrangimentos", destacou. Para a julgadora, o empregador ultrapassou o limite do poder de dirigir seu empreendimento, devendo responder civilmente pelos atos praticados pelo gerente, nos termos do artigo 932 do Código Civil.
Por essas razões, a escola de idiomas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, o que foi mantido pelo Tribunal de Minas."
E a juíza substituta Thaísa Santana Souza, atuando na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante. Ela explicou que "o dano moral engloba todas aquelas máculas à honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa, seja objetivamente, analisado pela ofensa perante o meio em que vive a pessoa, seja subjetivamente, pela lesão do ponto de vista do foro íntimo da própria pessoa". Por sua vez, os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, comete-se ato ilícito, violando direito e causando dano, material ou moral, a outrem.
No caso, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante sofreu dano moral passível de reparação pela empresa. Uma testemunha afirmou já ter presenciado o gerente dizendo que a reclamante não conseguia realizar matrículas porque estava com aparência de empregada doméstica. O chefe também a chamava de medíocre e de foca. Apesar de a testemunha não ter presenciado o episódio da lanterna, ficou sabendo do ocorrido porque o assunto repercutiu na empresa. A testemunha contou ainda ter visto a reclamante chorando depois de uma reunião. Outra testemunha confirmou que o gerente tratava os empregados de forma inadequada, chamando a reclamante de medíocre, fracassada e derrotada. Isto ocorria na frente de outras pessoas. Aliás, foi o próprio gerente quem contou para a testemunha que a reclamante ficou segurando uma lanterna por ter ficado em último lugar nas vendas. Segundo ele, era uma brincadeira.
Mas a julgadora não viu qualquer graça na situação vivida pela reclamante. Ela condenou a utilização de apelidos pejorativos e palavras ofensivas pelo gerente, que claramente causavam dor à empregada, ofendendo sua honra e dignidade. A magistrada destacou que o pretexto motivacional não justifica a exposição de empregados a situações vexatórias. "O ambiente de trabalho não deve ser cenário de humilhações e constrangimentos", destacou. Para a julgadora, o empregador ultrapassou o limite do poder de dirigir seu empreendimento, devendo responder civilmente pelos atos praticados pelo gerente, nos termos do artigo 932 do Código Civil.
Por essas razões, a escola de idiomas foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, o que foi mantido pelo Tribunal de Minas."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7267&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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