"Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do trabalho substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou um processo bastante intricado, envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores, ao todo 60, há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho. As reclamadas são a massa falida da ex-empregadora e a empresa que comprou o ativo patrimonial da destilaria para a qual os acidentados prestavam seus serviços.
A juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou. Mas a julgadora entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho.
Segundo destacou a juíza sentenciante, não há discussão no processo quanto ao fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O artigo 734 do Código Civil é claro ao estabelecer que o transportador responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do transportador. Já o artigo 735 do mesmo Código dispõe que a responsabilidade contratual do transportador não é eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso daquele contra este.
Com base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, determinando a modificação apenas em relação a cinco herdeiras, para reduzir a importância da condenação."
A juíza sentenciante analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria empregadora. Houve acordo no processo de falência, por meio do qual a usina sucedeu a destilaria, comprando o ativo desta e se comprometendo a dar continuidade à atividade econômica, com manutenção dos postos de trabalho. "Portanto, a assunção de responsabilidade pela segunda Ré decorreu do próprio acordo entabulado perante o Juízo Falimentar," ponderou. Mas a julgadora entendeu que não é o caso de se excluir a massa falida do processo, pois constou no processo falimentar que a ex-empregadora ainda continua na posse e propriedade dos bens. Então, as empresas responsabilizam-se de forma solidária pelas eventuais obrigações decorrentes da ação de indenização por acidente de trabalho.
Segundo destacou a juíza sentenciante, não há discussão no processo quanto ao fato de o acidente ter ocorrido quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte. E a responsabilidade, nessa hipótese, é objetiva, pois esse tipo de contratação inclui sempre a cláusula de incolumidade. O artigo 734 do Código Civil é claro ao estabelecer que o transportador responsabiliza-se objetivamente por danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Esse mesmo dispositivo considera nula qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade do transportador. Já o artigo 735 do mesmo Código dispõe que a responsabilidade contratual do transportador não é eliminada por culpa de terceiro, cabendo, entretanto, ação de regresso daquele contra este.
Com base na responsabilidade objetiva e considerando que houve vítimas fatais e vítimas lesionadas e, ainda, a ausência de prova de forma a excluir a responsabilidade das empresas, a magistrada condenou-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. As empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, determinando a modificação apenas em relação a cinco herdeiras, para reduzir a importância da condenação."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7285&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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