"Uma instituição financeira foi condenada a reconhecer como empregado um trabalhador que lhe prestava serviços como correspondente bancário por meio de uma empresa prestadora de mão de obra. Para a juíza substituta Vaneli Silva Cristine de Mattos, que analisou o caso na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a terceirização dos serviços no caso foi ilícita, já que o reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim da instituição financeira.
A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade bancária. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.
Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim. O reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico e depois como supervisor, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª Reclamada contratou os serviços da Reclamante para inseri-la em funções voltadas para a atividades essenciais da 1ª Reclamada", frisou a julgadora.
Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira. Como consequência, foram reconhecidas ao trabalhador todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença."
A magistrada ressaltou que não há inconstitucionalidade na contratação de correspondentes bancários. O Banco Central autoriza as instituições financeiras a terceirizar parte de suas atividades. Mas os correspondentes bancários existem para possibilitar à sociedade o acesso ao sistema bancário. A atuação se justifica, por exemplo, em lugares onde não existe agência bancária. Também serve para facilitar o uso para as atividades que exijam a participação da entidade bancária. Por exemplo, no caso de pagamento de contas de concessionárias públicas.
Mas este não é o caso do processo. Para a julgadora, ficou claro que a finalidade do instituto foi desvirtuada para utilização indevida e contrária ao ordenamento jurídico. É que a instituição financeira contratou a prestadora de serviços para atuar como correspondente bancário, mas dentro de sua atividade fim. O reclamante trabalhou inicialmente no atendimento telefônico e depois como supervisor, sempre exercendo funções relacionadas à venda de empréstimo consignado. "A 2ª Reclamada contratou os serviços da Reclamante para inseri-la em funções voltadas para a atividades essenciais da 1ª Reclamada", frisou a julgadora.
Por tudo isso, a juíza reconheceu a ilicitude na contratação e declarou nulo o contrato de trabalho celebrado, para, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira. Como consequência, foram reconhecidas ao trabalhador todas as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. As reclamadas foram condenadas de forma solidária, em razão da fraude perpetrada. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7379&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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