"Um empregado que recebe plano de saúde do empregador empresta a carteira do convênio médico de seu filho para outra pessoa. Ao descobrir a fraude, o patrão o dispensa por justa causa. Essa conduta é acertada? A situação é apta a justificar a aplicação da justa causa? E o procedimento adotado pelo empregador na aplicação da penalidade? Condiz com o regular exercício de seu poder diretivo? O juiz substituto Camilo de Lelis Silva, ao atuar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, julgou um caso em que vieram à tona esses questionamentos. E a resposta do magistrado para todas essas indagações foi "sim".
Analisando os dados extraídos do processo, o julgador não teve dúvidas de que o próprio empregado emprestou a carteira do convênio médico de seu filho para o sobrinho de sua esposa. E agiu com dolo, já que sabia que o convênio médico seria utilizado por terceiro. Para o julgador, o reclamante tinha consciência de que estava contrariando as regras do convênio e as orientações da empresa, práticas que se caracterizam como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos dos itens a e b do artigo 482 da CLT, que trata da justa causa. "O ato do reclamante pode se enquadrado como improbidade, pois tentou utilizar-se indevidamente do convênio médico que lhe era oferecido em razão do contrato de trabalho, podendo gerar danos ao terceiro (plano de saúde) em benefício/proveito de outrem que tentou deixar de pagar pelos procedimentos realizados. A conduta também pode ser enquadrada como mau procedimento pois além de ilegal também ofende a moral", destacou o juiz sentenciante.
No modo de entender do magistrado, a pena de justa causa foi proporcional e adequada à falta praticada. Além disso, foi aplicada de maneira imediata, tão logo os fatos foram averiguados. O julgador considerou o ato praticado pelo empregado grave o suficiente para afastar a necessidade de aplicação de outras penas. "Ora, o fato comprovado nos autos é ato grave que gera a quebra da confiança depositada no reclamante pelo empregador", frisou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o ato só não gerou maiores prejuízos porque foi descoberto a tempo. Mas se a história se repete, não apenas a operadora do plano, mas também a reclamada e os trabalhadores sairão prejudicados. Com o aumento das ocorrências, o valor do convênio poderá aumentar e até ser cancelado, gerando prejuízos para todos. Foi o que concluiu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
Por outro lado, o magistrado adotou a Convenção 132 da OIT para condenar a empresa a pagar férias proporcionais. Segundo explicou, a norma desvincula a aquisição e o pagamento das férias do motivo da rescisão contratual. Assim, a verba é devida mesmo na dispensa por justa causa. De acordo com o juiz, a Convenção 132 da OIT deve ser aplicada por possuir força de lei ordinária, entendimento que mostrou já ter sido adotado pelos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Campinas. A empresa não recorreu da decisão."
Analisando os dados extraídos do processo, o julgador não teve dúvidas de que o próprio empregado emprestou a carteira do convênio médico de seu filho para o sobrinho de sua esposa. E agiu com dolo, já que sabia que o convênio médico seria utilizado por terceiro. Para o julgador, o reclamante tinha consciência de que estava contrariando as regras do convênio e as orientações da empresa, práticas que se caracterizam como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos dos itens a e b do artigo 482 da CLT, que trata da justa causa. "O ato do reclamante pode se enquadrado como improbidade, pois tentou utilizar-se indevidamente do convênio médico que lhe era oferecido em razão do contrato de trabalho, podendo gerar danos ao terceiro (plano de saúde) em benefício/proveito de outrem que tentou deixar de pagar pelos procedimentos realizados. A conduta também pode ser enquadrada como mau procedimento pois além de ilegal também ofende a moral", destacou o juiz sentenciante.
No modo de entender do magistrado, a pena de justa causa foi proporcional e adequada à falta praticada. Além disso, foi aplicada de maneira imediata, tão logo os fatos foram averiguados. O julgador considerou o ato praticado pelo empregado grave o suficiente para afastar a necessidade de aplicação de outras penas. "Ora, o fato comprovado nos autos é ato grave que gera a quebra da confiança depositada no reclamante pelo empregador", frisou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o ato só não gerou maiores prejuízos porque foi descoberto a tempo. Mas se a história se repete, não apenas a operadora do plano, mas também a reclamada e os trabalhadores sairão prejudicados. Com o aumento das ocorrências, o valor do convênio poderá aumentar e até ser cancelado, gerando prejuízos para todos. Foi o que concluiu o magistrado, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
Por outro lado, o magistrado adotou a Convenção 132 da OIT para condenar a empresa a pagar férias proporcionais. Segundo explicou, a norma desvincula a aquisição e o pagamento das férias do motivo da rescisão contratual. Assim, a verba é devida mesmo na dispensa por justa causa. De acordo com o juiz, a Convenção 132 da OIT deve ser aplicada por possuir força de lei ordinária, entendimento que mostrou já ter sido adotado pelos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Campinas. A empresa não recorreu da decisão."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7352&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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