"Foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto, Carlos Adriano Dani Lebourg, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, um processo em que o trabalhador afirmava ter sido obrigado, juntamente com seus colegas, a constituir empresa para continuar prestando seus serviços de técnico em radiologia para as reclamadas, a primeira delas, um centro de diagnóstico por imagem, e a segunda, um centro de oftalmologia e radiologia. Tudo com o objetivo de burlar a legislação do trabalho e diminuir os custos dessas empresas. Embora as rés tenham negado essas acusações, o juiz sentenciante, após analisar o intricado conjunto de provas, constatou que é o trabalhador quem está com a razão.
O reclamante afirmou ter sido admitido pelo centro de diagnóstico em agosto de 2006, mas, em dezembro desse mesmo ano, foi imposto a ele o ingresso como sócio em uma empresa de serviços técnicos radiológicos, criada para fraudar as leis do trabalho. Nessa condição, prestou serviços tanto para aquela primeira empresa, quanto para o centro de oftalmologia. O centro de diagnóstico negou qualquer relação com o centro de oftalmologia, sustentando que não formam grupo econômico. No entanto, a ré reconheceu que o autor foi seu empregado, mas argumentou que, quando foi despejada do hospital onde estava instalada, dispensou todos os empregados, incluindo o reclamante, sem que o acerto rescisório fosse feito, por falta de condições financeiras. Já o centro de oftalmologia negou relação de emprego com o trabalhador, afirmando que ele chegou a lhe prestar serviços de radiologia, mas sempre por meio da empresa da qual era sócio.
Mas o magistrado não acatou esses argumentos. Isso porque existiu um contrato de prestação de serviços entre o centro de diagnóstico e a empresa de serviços radiológicos, da qual o reclamante era formalmente sócio. A contratação da suposta empresa do autor se deu para realização de exames em pacientes atendidos pelo centro de diagnóstico, antigo empregador, no endereço do contratante e na quantidade e forma por ele estabelecida. Constou, ainda, no contrato que o contratante poderia fiscalizar os serviços, requerendo, inclusive, a substituição do técnico que não estivesse atendendo às suas exigências. Além disso, o número de técnicos foi determinado também no documento assinado entre as partes. Na visão do juiz, se o contrato firmado fosse autenticamente de prestação de serviços, o contratante regularia apenas a entrega do serviço contratado, e não detalhes, como o número de técnicos.
Como se não bastassem esses indícios da fraude praticada, o julgador observou que era o próprio centro de diagnósticos quem fornecia espaço físico e todo o equipamento e demais profissionais necessários para a realização dos serviços, inclusive médicos e enfermeiros. Também pareceu estranho ao juiz o fato de a importância do contrato ter sido estipulada em valor equivalente à jornada de cinco horas de trabalho de treze técnicos de raio x. O julgador destacou que não é de se acreditar que uma sociedade empresarial, criada para a circulação de bens e serviços, firmasse contrato de prestação de serviços sem estabelecer qualquer margem de lucro, recebendo apenas as horas trabalhadas pelos técnicos de radiologia.
Também ficou clara no processo a interligação entre os centros de diagnóstico e de oftalmologia, já que o gerente dessa segunda empresa é marido de uma das sócias da primeira, e esta era sócia da empresa do reclamante. E mais: pelo relato de uma das testemunhas, ficou demonstrado que o reclamante não tinha qualquer autonomia na prestação de serviços, atendendo às imposições e ordens da empregadora. Por isso, o juiz sentenciante declarou nulo o contrato firmado através da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 9º da CLT, e reconheceu a continuidade da relação de emprego com o centro de diagnósticos até outubro de 2011.
O julgador destacou que seria o caso de se declarar a relação de emprego também com o centro de oftalmologia, mas não houve pedido específico do autor. No entanto, como as duas reclamadas participaram da fraude, ambas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da continuidade da relação de emprego, incluindo as verbas rescisórias. O centro de diagnóstico foi condenado, ainda, a promover a anotação de término do contrato na CTPS do empregado. Ainda cabe recurso da decisão."
O reclamante afirmou ter sido admitido pelo centro de diagnóstico em agosto de 2006, mas, em dezembro desse mesmo ano, foi imposto a ele o ingresso como sócio em uma empresa de serviços técnicos radiológicos, criada para fraudar as leis do trabalho. Nessa condição, prestou serviços tanto para aquela primeira empresa, quanto para o centro de oftalmologia. O centro de diagnóstico negou qualquer relação com o centro de oftalmologia, sustentando que não formam grupo econômico. No entanto, a ré reconheceu que o autor foi seu empregado, mas argumentou que, quando foi despejada do hospital onde estava instalada, dispensou todos os empregados, incluindo o reclamante, sem que o acerto rescisório fosse feito, por falta de condições financeiras. Já o centro de oftalmologia negou relação de emprego com o trabalhador, afirmando que ele chegou a lhe prestar serviços de radiologia, mas sempre por meio da empresa da qual era sócio.
Mas o magistrado não acatou esses argumentos. Isso porque existiu um contrato de prestação de serviços entre o centro de diagnóstico e a empresa de serviços radiológicos, da qual o reclamante era formalmente sócio. A contratação da suposta empresa do autor se deu para realização de exames em pacientes atendidos pelo centro de diagnóstico, antigo empregador, no endereço do contratante e na quantidade e forma por ele estabelecida. Constou, ainda, no contrato que o contratante poderia fiscalizar os serviços, requerendo, inclusive, a substituição do técnico que não estivesse atendendo às suas exigências. Além disso, o número de técnicos foi determinado também no documento assinado entre as partes. Na visão do juiz, se o contrato firmado fosse autenticamente de prestação de serviços, o contratante regularia apenas a entrega do serviço contratado, e não detalhes, como o número de técnicos.
Como se não bastassem esses indícios da fraude praticada, o julgador observou que era o próprio centro de diagnósticos quem fornecia espaço físico e todo o equipamento e demais profissionais necessários para a realização dos serviços, inclusive médicos e enfermeiros. Também pareceu estranho ao juiz o fato de a importância do contrato ter sido estipulada em valor equivalente à jornada de cinco horas de trabalho de treze técnicos de raio x. O julgador destacou que não é de se acreditar que uma sociedade empresarial, criada para a circulação de bens e serviços, firmasse contrato de prestação de serviços sem estabelecer qualquer margem de lucro, recebendo apenas as horas trabalhadas pelos técnicos de radiologia.
Também ficou clara no processo a interligação entre os centros de diagnóstico e de oftalmologia, já que o gerente dessa segunda empresa é marido de uma das sócias da primeira, e esta era sócia da empresa do reclamante. E mais: pelo relato de uma das testemunhas, ficou demonstrado que o reclamante não tinha qualquer autonomia na prestação de serviços, atendendo às imposições e ordens da empregadora. Por isso, o juiz sentenciante declarou nulo o contrato firmado através da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 9º da CLT, e reconheceu a continuidade da relação de emprego com o centro de diagnósticos até outubro de 2011.
O julgador destacou que seria o caso de se declarar a relação de emprego também com o centro de oftalmologia, mas não houve pedido específico do autor. No entanto, como as duas reclamadas participaram da fraude, ambas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da continuidade da relação de emprego, incluindo as verbas rescisórias. O centro de diagnóstico foi condenado, ainda, a promover a anotação de término do contrato na CTPS do empregado. Ainda cabe recurso da decisão."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7241&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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