quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Gerente que não suportou pressão psicológica após sucessão de empregador será indenizada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter ficado doente por culpa do empregador. Ela contou que a empresa promotora de vendas e serviços onde trabalhava como gerente foi comprada por uma instituição bancária, tendo a mudança sugado toda sua energia física. Como resultado, foi acometida por doença mental de grau severo, caracterizada por transtorno depressivo do humor, que afetou seu relacionamento social e profissional. Por isso, a empregada pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O caso foi analisado pela juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
As empresas reclamadas negaram qualquer influência no surgimento ou agravamento de doença da reclamante, defendendo que não poderiam ser responsabilizadas. Mas, ao analisar o processo, a juíza não teve dúvidas de que os problemas de saúde foram desencadeados pelo estresse no trabalho. A magistrada constatou que a reclamante ficou afastada por longo período, de fevereiro de 2008 a março de 2010, recebendo auxílio-doença, em razão de transtorno mental. Uma testemunha relatou que tudo caminhava bem no serviço, até que houve a mudança de empregadora. A partir daí as metas aumentaram significativamente, o sistema operacional mudou, a dificuldade de aprovação de crédito aumentou e passaram a não conseguir comunicação com a pessoa responsável na matriz para solução dos problemas que surgiam rotineiramente.
Essa mesma testemunha também contou que a reclamante era cobrada de forma excessiva pelo superior, que gritava com ela. Segundo ouviu dizer, a trabalhadora havia surtado em razão da fusão da empresa. Ainda de acordo com a testemunha, a gerente se tornou uma pessoa mais ansiosa e preocupada com a aprovação de fichas. Praticamente toda a equipe de Juiz de Fora foi dispensada. E tudo após a sucessão das empresas. Outras testemunhas revelaram que a pessoa que substituiu a gerente também acabou se afastando em determinado momento por motivo de doença. A chefia era a mesma, o que, para a magistrada, deixou claro que a mesma sobrecarga de serviço foi imposta, levando, da mesma forma, a uma doença decorrente do trabalho.
"A reclamada contribuiu para o surgimento da doença diagnosticada, já que foi justamente o desgastante ambiente laborativo que ocasionou a enfermidade mental constatada", frisou a juíza substituta, reconhecendo a doença ocupacional. Ela entendeu que a empresa teve culpa, já que não adotou nenhuma medida de prevenção à doença ocupacional. Nem mesmo o fato de a doença ter sido diagnosticada apenas quatro meses após o início da prestação de serviços foi considerada capaz de afastar a culpa. Conforme ponderou a juíza, isso não significa nada, podendo esse tempo ser até menor, dependendo do grau de pressão psicológica e da resistência frágil da vítima.
Para a magistrada, ficou evidente que a situação vivenciada pela reclamante gerou dano moral. O patrão lesou direitos da personalidade, merecendo ser repreendido e advertido pelo Poder Judiciário para que a conduta não mais se repita.
"As relações laborais devem ser pautadas com o mínimo de ética e respeito à individualidade de cada qual", frisou a magistrada na sentença. Por tudo isso, as reclamadas foram condenadas a pagar indenização por dano moral no valor de 15 mil reais, além de danos materiais relativos a despesas médicas, conforme apurado em cupons fiscais existentes no processo. As empresas recorreram, mas o TRT não aceitou o recurso, por irregularidade de representação processual e preparo incompleto."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7198&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Nenhum comentário:

Postar um comentário