"Uma empresa de ônibus que utilizou o protocolo integrado para entregar guias CD/SD, o Termo Rescisório e a carteira de trabalho a um ex-empregado foi condenada a pagar multa por atraso no cumprimento da obrigação. É que os documentos chegaram à Secretaria da Vara em data posterior à prevista no acordo celebrado entre as partes, o que foi considerado suficiente para atrair a penalidade. O caso foi julgado pelo juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, na Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.
No acordo ficou acertado que a empresa entregaria os documentos na Secretaria da Vara até o dia 24/02/2012, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, para cada obrigação de fazer não cumprida. Só que a ré aguardou até esta data para utilizar o Protocolo Integrado Capital/Interior (SPCI), o que acabou fazendo com que os documentos chegassem à Secretaria da Vara com atraso de cinco dias.
Nesse caso, o magistrado entendeu que não há como isentar a ré do pagamento da multa estipulada pelas próprias partes. Ele explicou que o artigo 3º, parágrafo 7º, da Resolução TRT/DGJ 01/2000, define que a parte responde integralmente pela utilização do sistema de protocolo integrado. É que, por meio dele, as petições são encaminhadas ao destinatário, em outro Município, via Sedex. A Justiça do Trabalho atua como mera intermediária, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 4º da Resolução.
"Competia à embargante diligenciar para que as obrigações de fazer contraídas fossem adimplidas no prazo legal. Descurando-se e, em consequência, não cumprido o acordo nos moldes em que pactuado, a aplicação da multa é medida que se impõe", registrou o julgador. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
( 0002282-34.2011.5.03.0093 AIRR )"
Fonte: TRT 3ª Região
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