"A Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região dispõe que "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." Adotando esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela ré.
No recurso, a empresa pretendia a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Rejeitando o pedido, a relatora destacou que o dispositivo invocado pela reclamada não é mais aplicado à execução trabalhista, em face da superveniência da Lei nº 8.177/1991, a qual dispõe, expressamente, em seu artigo 39, que: "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."
De acordo com a magistrada, apenas o efetivo pagamento ao reclamante tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. O cumprimento dela é que põe fim à relação jurídica existente entre o devedor (reclamado) e o credor (reclamante), liberando o empregador da obrigação, ou seja, a dívida é paga e deixa de existir.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada nesse aspecto.
( 0000635-72.2012.5.03.0156 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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