terça-feira, 26 de novembro de 2013

Coteminas não indenizará grevista impedido de entrar na empresa (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista relativo a indenização por danos morais interposto por participante de uma paralisação na Coteminas S.A. em maio de 2008 e que posteriormente foi proibido de permanecer na empresa no horário de trabalho. O pedido de indenização foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que não verificou a ocorrência de nenhum fato que pudesse ser imputado à empresa causador de dano ao empregado.
O trabalhador, operador de máquinas, contou que, após a paralisação, a direção da Coteminas marcou uma reunião para tentar uma composição amigável, que não ocorreu. Vários manifestantes voltaram ao trabalho, inclusive ele. Porém, por ter participado do movimento, foi impedido de entrar na empresa, "sem nenhum motivo justificável", e foi demitido logo em seguida.
Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) a indenizar o trabalhador em R$ 6 mil (valor fixado em junho de 2009 e que deveria ser atualizado e acrescido de juros), a Coteminas recorreu ao TRT. Argumentou que a proibição do acesso visava garantir a inviolabilidade de seu parque fabril e a integridade física dos demais empregados que queriam trabalhar.
Ao extinguir a condenação da empresa, o TRT-MG salientou que, ao impedir os manifestantes de ingressar em suas dependências por estarem participando de movimento paredista e por conta dos piquetes, a Coteminas, agindo dentro do seu poder diretivo na busca da preservação de seu patrimônio, "poderia praticar os atos indispensáveis a tal fim, inclusive vedando acesso, de quem quer que fosse, ao interior da fábrica". Isto porque, ressaltou o TRT, "não havia qualquer garantia de que a intenção dos manifestantes era mesmo a de retornar ao trabalho".
TST
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que a proibição era "inaceitável", pois a paralisação foi pacífica, contra alterações lesivas efetivadas pela empresa, como a mudança da jornada e a supressão de benefícios habitualmente concedidos. Além disso, sustentou que não houve prova de insubordinação dele durante todo o contrato de trabalho.
No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, verificou que não havia possibilidade técnica de conhecer do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais. Uma das razões é que os modelos de decisões apresentados para averiguar a existência de divergência jurisprudencial não serviam para essa finalidade, por serem oriundos de julgamento do mesmo TRT que proferiu a decisão que negou a indenização.
O relator destacou também que a análise do dano moral realizada pelo TRT-MG não considerou a validade de eventuais alterações perpetradas pela empresa, "mas a legalidade da greve de que participou o trabalhador e da possibilidade de a Coteminas, em seu poder diretivo, determinar a retirada do empregado das suas dependências".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-164100-78.2008.5.03.0067"

Fonte: TST

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