"Divulgar as razões de dispensa. Realizar cobrança exagerada de metas, com exposição a situações constrangedoras e vexatórias. Determinar o transporte de valores de forma inadequada e indevida. Estas foram algumas práticas abusivas reconhecidas pela Justiça do Trabalho e que levaram à condenação de uma instituição bancária por assédio moral. A observação foi feita pelo juiz Alexandre Wagner Morais Albuquerque, ao julgar uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, segundo ele, as situações são pontuais e não autorizam o reconhecimento do dano moral coletivo. Por outro lado, um detalhe noticiado no processo fez com que o magistrado julgasse devida a concessão da medida chamada tutela inibitória. Trata-se de um conjunto de providências que objetivam a prevenção de eventuais danos, como a proibição do ato ou omissão que possa vir a provocá-los. No caso, o juiz decidiu determinar que o banco reclamado adote medidas para evitar a repetição de práticas abusivas nos casos em que não são alcançadas as metas estipuladas.
Para o magistrado, a bem da verdade, a situação que o Ministério Público efetivamente quis combater no processo foi verificada apenas em uma agência, no interior de Minas. Nesse sentido, o juiz destacou que a própria inicial reconheceu que os demais casos foram isolados ou não persistiram. No caso em questão, os empregados que não atingiam metas recebiam um mico de pelúcia como prêmio. Na visão do juiz sentenciante, uma situação incapaz de caracterizar o dano moral coletivo, por ausência de prova de violação contumaz de direitos de empregados. O julgador não encontrou nos autos qualquer notícia de que o réu tenha continuado permitindo a conduta ofensiva por parte do preposto, mesmo depois de tomar conhecimento das práticas irregulares por ele adotadas em relação aos demais empregados. "Situações pontuais e isoladas não chegaram a causar dano moral coletivo que desafie reparação", explicou.
Por outro lado, uma testemunha contou que a colocação de cada empregado no ranking é passada ao gestor em caráter sigiloso. Porém, ela não soube dizer se há divulgação do resultado. Para o julgador, a possibilidade deve ser coibida pelo réu. Nesse contexto, o juiz entendeu razoável deferir os pedidos de imposição de tutela inibitória, explicando que a medida visa a garantir a intangibilidade dos direitos para prevenir a violação da ordem jurídica. Consequentemente, tem por objetivo prevenir o ilícito e o dano efetivo, nos termos do artigo 461 do CPC. A base jurídica é o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Portanto, a medida deve ser utilizada diante da ameaça concreta ou do justo receio de dano a um bem jurídico patrimonial ou extra patrimonial.
Conforme decidiu o magistrado, o banco não deverá ser tolerante com métodos de sanção discriminatórios impostos como forma de expor empregados ou terceiros, caso não atinjam metas estabelecidas. Isto inclusive deverá ser comunicado a todos os agentes envolvidos na venda de seus produtos ou serviços. Ademais, o comunicado deverá ser inserido como cláusula nos contratos de prestação de serviços e no código de conduta profissional. Tudo sob pena de aplicação das multas fixadas na sentença. O julgador deferiu a medida em antecipação de tutela, para que surta efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. Na sentença, ele ainda observou que a decisão produz efeito apenas no Estado de Minas Gerais, jurisdição da Vara do Trabalho para fins de ação civil pública. Ambas as partes recorreram, mas ainda não houve julgamento pelo Tribunal de Minas."
Fonte: TRT 3ª Região
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