"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como base de cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes, consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele tinha legitimidade para defender seus direito nos autos do mesmo processo por meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança.
Sentença e acordo
O advogado atuou como defensor de um empregado em ação trabalhista movida contra a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. Na sentença, também foi determinado o pagamento, ao advogado, de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo trabalhador, e 20 % de honorários de sucumbência, devidos pela empresa, ambos sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da decisão, já na fase da execução, as partes acabaram realizando acordo judicial sem a presença do advogado, que já havia sido desconstituído do cargo. O valor foi reduzido para R$ 840 mil e o acordo homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), que, ao determinar a liberação dos créditos ao trabalhador, utilizou o montante do acordo para o cálculo dos honorários devidos.
Inconformado e afirmando fazer jus a 40% do valor estipulado na sentença, o advogado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ªRegião (BA), afirmando não ser possível a redução do valor dos honorários em função do acordo judicial, até porque não teria sido sequer intimado a comparecer na data do acordo para opinar.
O Regional denegou a segurança por não constatar a liquidez e a certeza do direito alegado pelo advogado. "Não existe direito líquido e certo a recebimento de honorários advocatícios sobre sentença transitada em julgado quando as partes posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o acordo, passando esta nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no processo", concluíram os desembargadores.
O profissional recorreu então ao TST e reafirmou que a decisão regional afrontou direito líquido e certo de não ter seu crédito reduzido. Também sustentou que a homologação do acordo que reduziu seus honorários seria abusiva e ilegal, já que, como terceiro, não poderia ter seu direito atingido pelo ato judicial.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois entendeu que, no caso, não era cabível tal instrumento judicial, e sim a interposição de recurso próprio e específico – no caso, o agravo de petição, previsto no artigo 897 da CLT, no caso de execução.
O ministro explicou que, independentemente de não ter figurado como parte no processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido), na fase de execução o advogado já possuía direito ao crédito deferido na sentença, passando a ser o titular do direito indicado como violado pelo ato tachado de abusivo. Assim, qualifica-se como parte legítima para recorrer, nos termos do artigo 499, caput, do CPC", concluiu.
Corroborando esse entendimento, o relator citou os artigos 23 e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8906/94), no sentido de que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, o que poderá ser feito nos mesmos autos da ação em que tenha atuado.
A decisão foi por maioria para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e provia o recurso."
Fonte: TST
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