"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região que determinou à Construtora OAS Ltda. o cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as suas obras. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela construtora, que tentava demonstrar a ilegalidade do ato do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que determinou o cumprimento das normas.
Ação Civil Pública
O recurso ordinário em mandado de segurança julgado pela Seção Especializada teve como origem uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região contra a OAS após a ocorrência de um acidente de trabalho num dos canteiros de obra da empresa, que resultou na morte de um trabalhador por soterramento nas escavações dos túneis de acesso ao porto de Salvador. O MPT afirmava que a empresa era reincidente em procedimentos relacionados ao meio ambiente de trabalho instaurados anteriormente.
A ACP pedia, entre outras garantias, a implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), garantia de estabilidade de taludes instáveis em escavações com profundidade, fornecimento de escadas ou rampas em escavações, cumprimento das distâncias para deposição dos materiais retirados de escavações e, ainda, os pontos listados no item 1.7 da Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alusivos à segurança e medicina no trabalho, informações de riscos e treinamento no uso de equipamentos, inclusive os de proteção.
O juízo de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela e determinou à empresa que, no prazo de oito dias a partir da ciência da decisão, adotasse, em todas as suas obras no Estado da Bahia, as providências pedidas pelo MPT, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por cada item não cumprido.
Mandado de Segurança
A construtora, após tomar ciência da decisão, impetrou mandado de segurança por considerar que o ato praticado pelo juízo de primeiro grau era ilegal e ofendia os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentou que o mandado de segurança seria o único recurso disponível para reverter a decisão, razão pela qual deveria ser provido inclusive com a concessão de liminar, a fim de que fosse resguardado seu direito líquido e certo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferiu o pedido por considerar que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder e violação a direito líquido e certo. A decisão ressalta que o MPT pretendia, com a ação civil pública, resguardar um ambiente de trabalho seguro não apenas para os atuais empregados da OAS, mas também para aqueles que vierem a prestar serviços para ela. Diante de nova decisão contrária, a OAS interpôs o recurso ordinário ao TST.
Legalidade do ato
Na SDI-2, o processo teve a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que decidiu pela manutenção da decisão da primeira instância. Para o relator, o ato do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador não se mostrou "ilegal, abusivo ou teratológico", pois teve como fundamento os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.
O ministro salientou que se aplica analogicamente ao caso a Orientação Jurisprudencial Nº 142 da SDI-2, segundo a qual a parte não detém direito líquido e certo de cassar a antecipação dos efeitos da tutela concedida de forma liminar quando ficar demonstrada a razoabilidade do direito material. Considerou também que foram atendidos os preceitos legais e que a decisão foi devidamente fundamentada.
Em seu voto, Scheuermann enfatizou que o Ministério Público do Trabalho demonstrou a verossimilhança de suas alegações na ação civil pública e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação – no caso, "a ameaça à vida humana, no ato de trabalhar, a todos os trabalhadores nos canteiros de obras", inclusive com a morte de um operário por soterramento.
Para o relator, os pedidos do MPT, como a implantação do PCMAT, são especificações próprias da Norma Regulamentadora nº 18 do MTE, que estabelece condições e meio ambiente de trabalho na construção civil. Por isso, a tutela específica da obrigação era necessária, "já que o resultado prático equivalente ao adimplemento seria meramente paliativo, restando apenas a opção de indenização por perdas e danos."
Trabalho Seguro
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-2. O ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que, "quando se trata de ambiente de trabalho seguro, a medida antecipatória se faz realmente necessária".
Da mesma forma, o ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que a questão da segurança do trabalho "desafia uma decisão imediata que resguarde a saúde dos trabalhadores". O ministro destacou que todas as questões referentes ao cumprimento ou não pela empresa das normas de segurança são objetos da ação civil pública, e não do recurso julgado. "Aqui se discute apenas se houve abuso ou ilegalidade no ato do juízo de primeiro grau", esclareceu."
Fonte: TST
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