"Terão preferência no recebimento de precatórios os credores que tiverem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do título judicial ou após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 anos de idade ou mais quando do requerimento de preferência decorrente da idade.
Esse é o entendimento da Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça, adotado na sessão de hoje (05/12) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco credores que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos precatórios.
Nos autos, cinco credores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem idade superior a 60 anos. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado a idade quando da expedição do precatório. Mas o presidente do TRT da 4ª Região aplicou a resolução n° 115 do CNJ e deferiu o benefício do pagamento preferencial em razão da idade dos exequentes.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TRT e afirmou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09.
O Regional manteve a decisão de primeiro grau e explicou que a resolução do CNJ regulamentou aspectos procedimentais trazidos pela EC 62/09, inclusive a respeito do direito de preferência dos idosos para pagamento do crédito. No caso, os requerentes demonstraram a regular habilitação e apresentaram documentos que comprovaram a idade superior a 60 anos na data do requerimento do benefício. Assim, nos termos da norma, fazem jus à preferência para o pagamento dos respectivos créditos.
Ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o relator no Órgão Especial, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a decisão do TRT-4, visto que "atendeu em todos os seus termos a Resolução n° 115 do CNJ".
O ministro explicou que a norma foi editada com o fim de regulamentar aspectos procedimentais, bem como dar maior controle dos precatórios expedidos e, assim, "tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança de créditos judiciais em desfavor do Poder Público".
"A orientação do Conselho Nacional de Justiça é lastreada na observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, assim como na imperiosa necessidade de controle dos precatórios expedidos e da avaliação da efetividade dos instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público", destacou o magistrado."
Esse é o entendimento da Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça, adotado na sessão de hoje (05/12) pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia reformar decisão que deu preferência a cinco credores que completaram 60 anos após a expedição dos respectivos precatórios.
Nos autos, cinco credores pleiteavam obter o benefício da preferência na ordem de pagamento, haja vista todos possuírem idade superior a 60 anos. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou o pedido, pois afirmou que eles não haviam completado a idade quando da expedição do precatório. Mas o presidente do TRT da 4ª Região aplicou a resolução n° 115 do CNJ e deferiu o benefício do pagamento preferencial em razão da idade dos exequentes.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TRT e afirmou a inconstitucionalidade da resolução, já que a regra constitucional garante o direito apenas àqueles credores que tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório e, durante o regime especial, àqueles que tiverem completado 60 anos até a promulgação da EC 62/09.
O Regional manteve a decisão de primeiro grau e explicou que a resolução do CNJ regulamentou aspectos procedimentais trazidos pela EC 62/09, inclusive a respeito do direito de preferência dos idosos para pagamento do crédito. No caso, os requerentes demonstraram a regular habilitação e apresentaram documentos que comprovaram a idade superior a 60 anos na data do requerimento do benefício. Assim, nos termos da norma, fazem jus à preferência para o pagamento dos respectivos créditos.
Ao julgar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o relator no Órgão Especial, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou a decisão do TRT-4, visto que "atendeu em todos os seus termos a Resolução n° 115 do CNJ".
O ministro explicou que a norma foi editada com o fim de regulamentar aspectos procedimentais, bem como dar maior controle dos precatórios expedidos e, assim, "tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança de créditos judiciais em desfavor do Poder Público".
"A orientação do Conselho Nacional de Justiça é lastreada na observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, assim como na imperiosa necessidade de controle dos precatórios expedidos e da avaliação da efetividade dos instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público", destacou o magistrado."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-discute-idade-para-preferencia-no-pagamento-de-precatorios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Nenhum comentário:
Postar um comentário