"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos casos em que se discute a fixação dos valores cobrados das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa a título de VU-M, tarifa que é devida por essas empresas quando se conectam às redes de telefonia móvel.
O entendimento diz respeito à divergência firmada entre a Tim e a GVT em relação à legitimidade de o Poder Judiciário, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixar provisoriamente os valores cobrados a título de VU-M. A Tim objetiva a fixação dos valores que foram determinados pela Anatel no âmbito do procedimento de arbitragem firmado entre a GVT e a concessionária Vivo.
Por outro lado, a GVT alega que esses valores são excessivos e podem prejudicar o seu funcionamento, o que prejudicaria os consumidores, razão pela qual requer a determinação dos valores com base em estudo realizado por renomada empresa de consultoria econômica privada, os quais são inferiores àqueles estipulados pela Anatel.
Liberdade relativa
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei Geral de Telecomunicações expressamente confere às concessionárias de telefonia relativa liberdade para fixar os valores das tarifas de interconexão VU-M, desde que tais valores não estejam em desacordo com os interesses difusos e coletivos envolvidos, consistentes na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de livre concorrência no mercado.
Para o relator, “a discussão judicial desses valores não afasta a regulamentação exercida pela Anatel, visto que a atuação do referido órgão de regulação setorial abrange, sobretudo, aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel..."
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