"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-empregada da Petrobras S/A, que pretendia receber diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de aumentos concedidos aos ativos por meio de acordo coletivo de trabalho. A Turma adotou jurisprudência do TST no sentido de que benefícios concedidos ao pessoal da ativa possuem natureza de aumento geral de salários e, portanto, estendem-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados.
Na inicial, a aposentada afirmou que estava sujeita às regras previdenciárias da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, dentre elas, a de que o empregado aposentado teria direito aos mesmos aumentos recebidos pelo pessoal da ativa. No entanto, após acordos coletivos de trabalho, realizados em 2006 e 2007, foi preterida no recebimento de reajuste salarial, concedido exclusivamente aos empregados da ativa. Diante disso, pleiteava receber todas as parcelas referentes aos reajustes praticados.
A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Para os desembargadores, as normas coletivas que instituíram os aumentos asseguram a alteração de nível salarial apenas aos empregados da ativa. "Tal modificação não se confunde com reajuste que deve repercutir no cálculo da suplementação de aposentadoria", concluíram.
Inconformada, a aposentada recorreu ao TST e o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso. Ele explicou que a decisão do Regional foi contrária à OJ transitória n° 62 da SDI-1, que estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefícios concedidos indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecidos em norma coletiva.
O ministro ainda concluiu que a falta de critérios para se conceder promoções "revela verdadeiro artifício utilizado pela Petrobras para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos suplementos de jubilação dos inativos".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que determinou a extensão do benefício à aposentada, condenando a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial."
Na inicial, a aposentada afirmou que estava sujeita às regras previdenciárias da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, dentre elas, a de que o empregado aposentado teria direito aos mesmos aumentos recebidos pelo pessoal da ativa. No entanto, após acordos coletivos de trabalho, realizados em 2006 e 2007, foi preterida no recebimento de reajuste salarial, concedido exclusivamente aos empregados da ativa. Diante disso, pleiteava receber todas as parcelas referentes aos reajustes praticados.
A sentença acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Para os desembargadores, as normas coletivas que instituíram os aumentos asseguram a alteração de nível salarial apenas aos empregados da ativa. "Tal modificação não se confunde com reajuste que deve repercutir no cálculo da suplementação de aposentadoria", concluíram.
Inconformada, a aposentada recorreu ao TST e o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou jurisprudência do TST para dar provimento ao recurso. Ele explicou que a decisão do Regional foi contrária à OJ transitória n° 62 da SDI-1, que estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefícios concedidos indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecidos em norma coletiva.
O ministro ainda concluiu que a falta de critérios para se conceder promoções "revela verdadeiro artifício utilizado pela Petrobras para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos suplementos de jubilação dos inativos".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que determinou a extensão do benefício à aposentada, condenando a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial."
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