"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Banco do Brasil (BB) a pagar horas extras a uma funcionária que trabalhou como advogada no banco. A reclamante trabalhou oito horas diárias de 2007 a 2011 na instituição exercendo a função de analista jurídico. Como a jornada dos bancários é de seis horas, ela requereu o pagamento das duas horas extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.
O BB negou o direito, argumentando que, de um lado, a funcionária trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de um modo ou de outro, sua jornada regular seria de oito horas. O banco alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.
O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual prevê que o advogado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária.
“A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)”, sustentou o juiz Francisco Barros. O magistrado apontou ainda que não foi comprovado o exercício de função de confiança e que os documentos assinados pela funcionária, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, o BB foi condenado a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.
Jurisprudência - Ao julgar o recurso ordinário, a Segunda Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just (foto). A magistrada argumentou que houve mudança recente na jurisprudência do TST quanto ao enquadramento sindical do advogado que trabalha como empregado de banco. Segundo o entendimento atual daquele Tribunal, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio.
Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como não foi provado que a reclamante fizera opção pelo regime de dedicação exclusiva como advogada e que não exercia cargo de confiança, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras."
O BB negou o direito, argumentando que, de um lado, a funcionária trabalhava como advogada e havia feito opção pelo regime de dedicação integral, nos termos da lei que rege a advocacia. De outro, que exercia função de confiança, ocupando posição de destaque em seu quadro funcional, de modo que, se considerada como bancária, estaria enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, de um modo ou de outro, sua jornada regular seria de oito horas. O banco alegou, ainda, que a trabalhadora renunciou aos direitos reivindicados por ter firmado compromisso nesse sentido, assinando vários documentos.
O juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, deu ganhou de causa à funcionária, com base na Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual prevê que o advogado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança em banco. O magistrado entendeu que não se podia aplicar a norma prevista no Estatuto da Advocacia para regular sua carga horária.
“A autora é, como sempre foi, bancária, e como tal, tem sua jornada de trabalho fixada por regra celetista (art. 224)”, sustentou o juiz Francisco Barros. O magistrado apontou ainda que não foi comprovado o exercício de função de confiança e que os documentos assinados pela funcionária, por força da própria manutenção do vínculo, não possuem o caráter de renúncia a direitos laborais. Com isso, o BB foi condenado a pagar, como extras, a 7ª e 8ª horas, observados os dias de efetivo labor.
Jurisprudência - Ao julgar o recurso ordinário, a Segunda Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Elke Doris Just (foto). A magistrada argumentou que houve mudança recente na jurisprudência do TST quanto ao enquadramento sindical do advogado que trabalha como empregado de banco. Segundo o entendimento atual daquele Tribunal, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não pode ser enquadrado como bancário, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros da categoria diferenciada dos advogados, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio.
Assim, deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/94. Porém, como não foi provado que a reclamante fizera opção pelo regime de dedicação exclusiva como advogada e que não exercia cargo de confiança, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras."
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