"A Oitava Turma do TST, reproduzindo entendimento consolidado da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI1), confirmou decisão oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no sentido de que todo o trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da Oitava Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da arbitragem ( nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões nesta Corte Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST."
Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da arbitragem ( nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões nesta Corte Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Mas a norma legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos - Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST."
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