"A Quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso interposto pelo espólio do dono da Granja São Cristóvão, que foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista decorrente de ação ajuizada após a morte do empregador.
Como nenhum herdeiro compareceu à audiência, nem apresentou defesa quando da intimação, a Vara do Trabalho de São Lourenço (PE) aplicou a confissão e revelia, assim a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista foi considerada verdadeira, e o empregador – Granja São Cristóvão – condenado ao pagamento de todas as verbas pedidas.
Expedido mandado de citação e penhora, o documento foi recebido por um caseiro da granja, que não permitiu a entrada do oficial de justiça no imóvel, alegando que o proprietário, um dos filhos do falecido, não se encontrava e não tinha data certa para comparecer no local.
Após três anos de iniciada a execução, como não houve providências por parte dos herdeiros, e a constrição de bens não logrou êxito, a própria granja foi objeto de penhora.
Inconformado, o espólio do falecido recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com a pretensão de desconstituir a penhora realizada. Alegou a nulidade de todos os atos processuais, desde a origem, já que a citação ocorreu em face de pessoa inexistente, o que impediu a apresentação de defesa. Afirmou que não sabia da existência da demanda e que só tomou conhecimento quando ocorreu a penhora do imóvel.
O Regional indeferiu o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que o processo ocorreu de forma regular. A penhora da Granja São Cristóvão foi requerida pelo trabalhador após várias tentativas frustradas de constrição de bens, todas realizadas no endereço onde se encontrava a viúva do proprietário. Mesmo após várias diligências, nenhum herdeiro compareceu em juízo para qualquer providência, o que só foi feito após a penhora do imóvel. "Os desdobramentos do processo revelam que desde o nascedouro da ação, o espólio tinha plena ciência da demanda", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista do espólio, que interpôs agravo de instrumento no TST. Os herdeiros reafirmaram a nulidade do processo, bem como sustentaram que antes de se efetivar a violenta penhora do imóvel, o patrimônio dos herdeiros deveria ter sido objeto de constrição.
A relatora do agravo, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, ratificou o posicionamento do Regional e negou provimento ao recurso. Para ela, ficou demonstrado nos autos que várias diligências foram realizadas para que a viúva ou algum dos herdeiros tomassem as devidas providências. Concluiu-se que eles tinham conhecimento da ação desde o início, mas, como permaneceram inertes, "não prevalece a arguição de nulidade processual".
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira."
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