"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente manter a demissão justificada de um representante sindical, empregado do Banco Bradesco, que cometeu sucessivos atos de indisciplina e insubordinação, bem como prestava atendimento reprovável a clientes especiais, que acabaram por levar o banco a pagar indenização por dano moral a uma cliente que foi ofendida pelo trabalhador.
Segundo o Bradesco, a conduta do empregado, que nunca foi das mais apreciáveis, piorou quando ele adquiriu estabilidade sindical. A partir daí, assumiu postura arrogante, insubordinada, não obedecendo a ordens triviais, ausentando-se sem qualquer justificativa e até "manchando a imagem da instituição, ao dispensar aos seus clientes tratamentos grosseiros e ilegais".
Ficou registrado nos autos evento em que o bancário causou sérios danos a uma gestante de sete meses, que estava na fila de espera preferencial. Argumentando que já havia findado o seu horário de expediente, o empregado recusou-se a atendê-la. O resultado foi que ela passou mal e teve de receber "atendimento emergencial em uma ambulância do SAMU, com riscos de perda do bebê".
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), fundamentado em fatos e provas, acolheu recurso do banco e confirmou a dispensa. O acórdão regional anotou que a "estabilidade sindical não é um direito voltado para o empregado, mas, sim para a proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada". Assim, não imuniza "o empregado contra retaliações decorrentes da má conduta no seio laboral, totalmente desvinculadas da defesa dos interesses da categoria", afirmou. As denúncias foram apuradas em um inquérito judicial intentado pelo banco.
Inconformado com o fato de o Tribunal Regional ter julgado improcedente a sua ação rescisória, pretendendo desconstituir a decisão desfavorável, o bancário interpôs recurso à SDI-2, sustentando que a decisão regional não poderia prevalecer, porque foi pautada unicamente por questões relativas ao seu temperamento e relacionamento com os colegas.
Mas ao examinar o recurso na sessão especializada, o relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que os motivos da dispensa foram, principalmente, decorrentes de atos de indisciplina dele, tais como, não cumprir ordens sobre horário e atender de forma reprovável clientes preferenciais, como idosos e gestantes, bem como ofender a honra de clientes, o que levou a empresa a ser condenada, no âmbito da Justiça Comum, ao pagamento de indenização por dano moral a uma cliente agredida.
Avaliando que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas constantes do processo, que demonstraram que o empregado cometeu atos faltosos que justificavam a sua dispensa motivada, o relator concluiu correta a decisão regional e negou provimento ao recurso."
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