"Um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria obteve na Justiça do Trabalho, por meio de ação de cobrança, o direito à restituição dos honorários pagos ao advogado (30% do valor do crédito trabalhista a título de honorários contratuais). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do advogado, que sustentava o direito de cobrar os honorários contratuais. Para o relator do agravo, ministro Walmir de Oliveira da Costa, a cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista.
O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de "honorários contratuais".
O autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho", afirmou.
O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB (Lei 8906/1994) assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.
O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao requerente. A sentença registrou que o advogado "não apresentou qualquer prova de contrato" com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que "o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita" recebeu os honorários assistenciais respectivos, estando, portanto, correta a sentença. Afastando a alegação de violação legal, negou seguimento ao recurso de revista para o TST, motivando o advogado à interposição de agravo de instrumento.
Na tentativa de trazer o caso ao exame do TST, o agravo insistiu na tese de que a decisão violou a Lei 5584/1970 e o Estatuto da OAB, que, no artigo 22, segundo ele, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não ao litigante.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TRT-PR entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais (Lei 5584/1970), ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB "sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais", assinalou.
O relator chamou a atenção para o fato de que, ao negar provimento ao agravo, a Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que "se distancia um pouco da boa fé" o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte – "que é pobre no sentido da lei" – está sob a assistência do sindicato. "É meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa", afirmou na sessão. "Se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato". A decisão foi unânime."
O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de "honorários contratuais".
O autor da reclamação ajuizou então a ação de cobrança afirmando que, segundo a Lei 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho", afirmou.
O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB (Lei 8906/1994) assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.
O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao requerente. A sentença registrou que o advogado "não apresentou qualquer prova de contrato" com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que "o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita" recebeu os honorários assistenciais respectivos, estando, portanto, correta a sentença. Afastando a alegação de violação legal, negou seguimento ao recurso de revista para o TST, motivando o advogado à interposição de agravo de instrumento.
Na tentativa de trazer o caso ao exame do TST, o agravo insistiu na tese de que a decisão violou a Lei 5584/1970 e o Estatuto da OAB, que, no artigo 22, segundo ele, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não ao litigante.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o TRT-PR entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais (Lei 5584/1970), ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB "sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais", assinalou.
O relator chamou a atenção para o fato de que, ao negar provimento ao agravo, a Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que "se distancia um pouco da boa fé" o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte – "que é pobre no sentido da lei" – está sob a assistência do sindicato. "É meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa", afirmou na sessão. "Se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato". A decisão foi unânime."
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