"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, por danos materiais, um empregado que teve a motocicleta furtada em estacionamento monitorado pela empresa enquanto ele utilizava carro funcional para trabalhar durante o final de semana. A Turma afastou a condenação por dano moral, pois entendeu que o abalo sofrido pelo empregado não foi suficiente para sua caracterização.
O empregado ajuizou ação trabalhista a fim de ser indenizado pelo furto de sua motocicleta que estava estacionada em área disponibilizada e vigiada pela ECT. Ele afirmou que, no dia do fato, o veículo só foi deixado no local em razão do trabalho, já que a ECT determinou que usasse carro funcional e o desobrigou a retornar à empresa ao fim do expediente.
A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois entendeu que o uso de estacionamento disponibilizado pela empresa "constitui mera liberalidade do empregado e não enseja a responsabilidade por parte do empregador em reparar eventual dano material em decorrência de furto ocorrido naquele local".
Inconformado, o empregado interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que acolheu sua pretensão e condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 3,5 mil cada. Para os desembargadores, ficou demonstrado que "o estacionamento era objeto de permanente guarda, monitoramento e vigilância, o que confirma a responsabilidade da ECT pelo evento danoso ocorrido".
Não satisfeita com a decisão do TRT-12, a ECT recorreu ao TST e afirmou não ser responsável pelo dano sofrido pelo empregado, pois não ficou demonstrada conexão entre o fato e a relação de emprego.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu parcialmente a pretensão da ECT e excluiu da condenação apenas a reparação por dano moral, mantendo a de cunho material. Para ele, o objetivo da empresa ao disponibilizar e monitorar o estacionamento era resguardar o patrimônio dos que o utilizam, situação que "atrai a responsabilidade pela perda do bem então depositado, aí residindo o dano de natureza patrimonial", concluiu. Para corroborar com seu entendimento, o relator citou julgado e a Súmula n° 130, ambos do Superior Tribunal de justiça (STJ), no sentido de que a empresa é responsável, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
No tocante à reparação por dano moral, o ministro Bresciani acolheu a pretensão da ECT e a desobrigou do pagamento. Ele explicou que a obrigação de reparar estará configurada quando houver "lesão a atributos íntimos da pessoa, sobre os quais a personalidade é moldada, de modo a atingir valores juridicamente tutelados". No caso, o relator entendeu que o furto da motocicleta causou apenas aborrecimento ao empregado, em proporção insuficiente para caracterizar efetivo dano moral.
A decisão foi unânime para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral."
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