Os herdeiros de um motorista de caminhão da empresa Comal Arroz Ltda. que faleceu em acidente rodoviário vão receber pensão mensal e indenização por danos morais, no valor de R$ 370 mil. A condenação foi imposta pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso dos herdeiros contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que lhes havia indeferido o pedido.
Contrariada, a empresa interpôs embargos de declaração, que foram agora acolhidos apenas para limitar o final do pensionamento até a data em que o empregado completaria 72 anos.
O acidente fatal ocorreu em 2008, na descida da serra para Santos. Os freios do caminhão falharam, o motorista não conseguiu parar o veículo e colidiu com o muro de proteção da via. O empregado, então com 52 anos, deixou esposa e dois filhos, que contavam com três e sete anos de idade. Os herdeiros ajuizaram reclamação contra a empresa, pedindo reparação pelos danos sofridos, mas tiveram o pedido indeferido pelo juízo do primeiro grau. O Tribunal Regional confirmou a sentença.
Inconformados, eles recorreram e conseguiram reverter a decisão na Terceira Turma do TST, em recurso que foi relatado pelo ministro Horácio de Senna Pires, hoje aposentado. O relator informou que a sua decisão seguia o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho de que a "responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado, restando estabelecido que não é a atividade da empresa, mas o específico labor do empregado que define o risco".
Risco
Segundo acórdão da sessão especializada transcrito pelo relator, a atividade de motorista de transporte rodoviário é de risco, pois "a despeito de tratar-se de um ato da vida comum – dirigir automóvel, que estaria inserido, como tal, no risco genérico, a frequência do exercício de tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expõe o empregado a maior probabilidade de sinistro".
A Comal, empresa voltada para o comércio de cereais, com transporte rodoviário de carga, interpôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão turmário. Os embargos foram agora julgados sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, que os acolheu para limitar o termo final do pagamento da pensão na data em que o empregado completaria 72 anos - expectativa média de idade para o homem brasileiro, conforme dados do IBGE, informou o relator. Esclareceu ainda que o valor da indenização estava em conformidade com a capacidade econômica da empresa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."
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