Foi publicada dia 28.10.2012 no DEJT Nacional n. 1073-2012 a nova redação da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho, com seus respectivos precedentes.
A redação da Súmula n.º 431 passou a ser a seguinte:
"SÚMULA 431 - SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora."
3 dos precedentes publicados pelo TST foram oriundos da parceria entre o escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados (Vida Digna – Maringá), que ajuizou as reclamatórias trabalhistas, e a Advocacia Garcez.
A Advocacia Garcez foi substabelecida para representar os trabalhadores junto ao TRT da 9a. Região, por nossa sede de Curitiba, e posteriormente junto ao TST, por nossa sede de Brasília.
Os processos, que se referem ao direito de eletricitários e de telefônicos que laboram 40 horas semanais ao divisor 200, são os seguintes:
ERR 632650-02.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 Decisão unânime
RR 622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 Decisão unânime
RR 203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
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