"Um trabalhador portuário avulso do Rio Grande do Sul obteve mais uma vitória no Tribunal Superior do Trabalho na sua intenção de receber vale-transporte, instituído pela Lei 7.418/1985. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconheceu o direito do trabalhador, ao negar provimento aos embargos interpostos pelo Ogmo do Rio Grande do Sul (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande).
Antes da SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia condenado o Ogmo do Rio Grande a fornecer o vale-transporte ao trabalhador, baseando-se no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. Para a Terceira Turma, esse dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com sua condição peculiar. Concluiu, então, que não havia razão para que o vale-transporte não estivesse entre os direitos assegurados aos trabalhadores avulsos.
O trabalhador portuário avulso é agrupado em entidade de classe - o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - por intermédio do qual, sem vínculo empregatício, presta serviços a inúmeras empresas.
Inicialmente, o pedido de vale-transporte feito pelo autor foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Regional violava o artigo 7º, XXXIV, da Constituição.
Sustentou que o trabalhador portuário avulso possui igualdade de direitos com aquele que tem vínculo empregatício, inclusive o direito ao vale-transporte. A Terceira Turma não só julgou procedente o pedido como destacou que o benefício não deve ser concedido apenas pelo empregador, mas sim por todo aquele que é responsável por repassar a remuneraão ao trabalhador.
Contra essa decisão, o Ogmo interpôs embargos à SDI-1, alegando que, pelas peculiaridades dos serviços prestados, os trabalhadores avulsos não têm direito a receber vale-transporte. Sustentou sua argumentação em dois pontos: que o avulso possui a faculdade de comparecer ou não ao local de escalação e que o Ogmo não se equipara à figura do empregador.
No entanto, o entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, é equivalente ao da Terceira Turma. Com diversos precedentes no mesmo sentido, o relator enfatizou, ao proferir seu voto, que, pela Constituição, "são garantidos aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, dentre os quais deve ser incluído aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/1985". A decisão da SDI-1 foi unânime."
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