"Acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o supermercado reclamado a indenizar, por danos morais, uma empregada, que foi abordada de forma desrespeitosa quando o réu tentava apurar desvio de valores no caixa operado por ela. No entender dos julgadores, o procedimento adotado pelo estabelecimento, ao trancar a trabalhadora em uma sala juntamente com segurança da empresa, que passou a interrogá-la, caracterizou abuso do poder diretivo do empregador e causou dor e sofrimento à reclamante.
O supermercado negou que a trabalhadora tivesse sofrido constrangimento, de forma a justificar a indenização pedida. No entanto, admitiu que a conversa entre a empregada e o segurança da empresa foi mais acalorada. Após analisar os depoimentos colhidos no processo, a desembargadora relatora concluiu que a reclamante sofreu, sim, dano moral no ambiente de trabalho. De acordo com o relato da autora, ela foi chamada pela encarregada do setor para a sala de segurança, onde o gerente de segurança afirmou ter desaparecido o valor de R$1.700,00 e começou a questioná-la a respeito do que havia ocorrido, pedindo que falasse a verdade e assumisse a responsabilidade pelo sumiço do dinheiro. Disse, ainda, que o episódio durou em torno de uma hora, sendo impedida de deixar o recinto. Depois desse acontecimento, começou a ser retaliada.
A encarregada do setor foi ouvida como testemunha e reconheceu que houve uma discussão acirrada entre o segurança e a operadora de caixa. O profissional ficou bastante alterado e a empregada, nervosa, por entender que ele a estava acusando de ter furtado o dinheiro. Encerrada a abordagem, a reclamante saiu chorando da sala. Já o depoimento da testemunha ouvida a pedido da autora deixou claro que a abordagem foi excessiva e constrangedora. Segundo a testemunha, que trabalhava no réu como repositor, vários empregados tomaram conhecimento das acusações contra a trabalhadora. Havia, inclusive, uma planilha, afixada no corredor, contendo o nome do empregado, cujo caixa apresentasse quebra.
"Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da laborista, diante do constrangimento por ela sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido", finalizou a relatora, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0002179-06.2011.5.03.0003 RO )"
O supermercado negou que a trabalhadora tivesse sofrido constrangimento, de forma a justificar a indenização pedida. No entanto, admitiu que a conversa entre a empregada e o segurança da empresa foi mais acalorada. Após analisar os depoimentos colhidos no processo, a desembargadora relatora concluiu que a reclamante sofreu, sim, dano moral no ambiente de trabalho. De acordo com o relato da autora, ela foi chamada pela encarregada do setor para a sala de segurança, onde o gerente de segurança afirmou ter desaparecido o valor de R$1.700,00 e começou a questioná-la a respeito do que havia ocorrido, pedindo que falasse a verdade e assumisse a responsabilidade pelo sumiço do dinheiro. Disse, ainda, que o episódio durou em torno de uma hora, sendo impedida de deixar o recinto. Depois desse acontecimento, começou a ser retaliada.
A encarregada do setor foi ouvida como testemunha e reconheceu que houve uma discussão acirrada entre o segurança e a operadora de caixa. O profissional ficou bastante alterado e a empregada, nervosa, por entender que ele a estava acusando de ter furtado o dinheiro. Encerrada a abordagem, a reclamante saiu chorando da sala. Já o depoimento da testemunha ouvida a pedido da autora deixou claro que a abordagem foi excessiva e constrangedora. Segundo a testemunha, que trabalhava no réu como repositor, vários empregados tomaram conhecimento das acusações contra a trabalhadora. Havia, inclusive, uma planilha, afixada no corredor, contendo o nome do empregado, cujo caixa apresentasse quebra.
"Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da laborista, diante do constrangimento por ela sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido", finalizou a relatora, mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0002179-06.2011.5.03.0003 RO )"
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