"O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.
No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso público.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a ação civil pública não é o instrumento adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.
O município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo.
Exoneração de nomeados
O incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.
Na cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas essenciais."
No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso público.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a ação civil pública não é o instrumento adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.
O município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo.
Exoneração de nomeados
O incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.
Na cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas essenciais."
Nenhum comentário:
Postar um comentário