quinta-feira, 19 de julho de 2012

Empregado absolvido criminalmente é condenado na Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de empregado demitido por justa causa, após sindicância comprovar sua participação em processo de fraude a licitações e superfaturamento de obras e serviços. Mesmo absolvido por falta de provas na esfera criminal, o ex-empregado não teve sua pretensão acolhida na justiça do trabalho, que manteve a demissão por justa causa. Para a Turma, decisão diversa demandaria o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, explicou que o fato de a sentença criminal ter absolvido o ex-empregado não vincula o processo trabalhista, já que este é independente para formular suas convicções, com base nas provas apresentadas. Assim, "um determinado ato pode não reunir requisitos necessários à condenação penal, mas ser lesivo o suficiente para constituir justa causa trabalhista", concluiu.
Entenda o caso
O funcionário foi admitido por meio de concurso público realizado pela CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento. Após anos exercendo o cargo de auxiliar de escritório, foi instaurado procedimento administrativo para apurar sua possível participação em irregularidades.
Concluído o procedimento, ficou comprovada a participação ativa do empregado em processos de tomada de preços, em que atestava de maneira fraudulenta o recebimento de materiais e serviços não executados ou parcialmente acabados, liberando pagamento de forma indevida. As conclusões ensejaram sua demissão por justa causa.
Visando sua reintegração, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ele é nulo, pois não observou princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, suas alegações foram julgadas improcedentes, pois a Companhia conseguiu comprovar a validade do procedimento administrativo, bem como sua participação ativa em fraudes graves.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário do ex-empregado, que insistiu na tese de nulidade da sindicância realizada contra ele, bem como requereu indenização por danos morais. Para o Regional, a despedida por justa causa foi corretamente aplicada, diante da comprovação da prática de atos de improbidade. Além disso, o procedimento adotado pela sindicância observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, não violou direitos fundamentais do empregado, razão pela qual é indevida a indenização.
O ex-empregado ainda teve o segmento de recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RS, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
TST
Inconformado, o empregador ajuizou agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse processado. Além do sustentado nas instâncias inferiores, ele apresentou cópia da sentença criminal, na qual foi absolvido por falta de provas.
No entanto, a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. A relatora esclareceu que a decisão do Regional baseou-se em farto conjunto probatório e conclusão diferente exigiria novo exame das provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/AF)
Processo: AIRR - 99500-70.2009.5.04.0201"

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