"A juíza do trabalho substituta Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de uma professora de dança que pedia o pagamento do adicional extraclasse. Segundo afirmou a trabalhadora, embora o benefício estivesse previsto nas normas coletivas da categoria, ela nunca o recebeu. As reclamadas não negaram a ausência de quitação da parcela, mas justificaram o procedimento no fato de a professora trabalhar com atividades extracurriculares, que não exigiam o preparo de aulas, nem aplicação de provas ou outro tipo de avaliação.
De acordo com as rés, a atividade extraclasse, que dá direito ao recebimento do adicional, é própria do trabalho docente, relaciona-se com as classes regulares, é realizada fora do horário de aulas e sob a responsabilidade do professor. A reclamante, pela tese da defesa, não trabalhava com classes regulares. Examinado o processo, a juíza sentenciante registrou que o adicional requerido é devido pela efetiva execução das atividades extraclasse, que devem mesmo ser cumpridas fora do horário regular de aulas, no planejamento e preparo destas. No entanto, conforme observou a julgadora, os instrumentos coletivos anexados não exigem, para pagamento da verba, a existência de provas, trabalhos ou controles de presença, como alegado pelas reclamadas.
No entender da juíza substituta, a circunstância de a reclamante ministrar aulas de dança não significa que ela não tenha que preparar o que vai ser ensinado. Ao contrário, o preposto admitiu que a professora e o coordenador planejavam questões envolvendo figurino, música e local das apresentações. Foi comprovado também que aconteciam, durante o ano, várias apresentações de dança, como na semana das crianças, dia das mães e dia dos pais. Uma das testemunhas, que dava aula de esportes para os alunos das rés, disse que também tinha de preparar as suas atividades letivas, sempre fora do horário das aulas.
Diante desse quadro, a magistrada condenou as reclamadas a pagarem à reclamante, por todo o período do contrato de trabalho, adicional extraclasse, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. As empresas apresentaram recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT de Minas."
De acordo com as rés, a atividade extraclasse, que dá direito ao recebimento do adicional, é própria do trabalho docente, relaciona-se com as classes regulares, é realizada fora do horário de aulas e sob a responsabilidade do professor. A reclamante, pela tese da defesa, não trabalhava com classes regulares. Examinado o processo, a juíza sentenciante registrou que o adicional requerido é devido pela efetiva execução das atividades extraclasse, que devem mesmo ser cumpridas fora do horário regular de aulas, no planejamento e preparo destas. No entanto, conforme observou a julgadora, os instrumentos coletivos anexados não exigem, para pagamento da verba, a existência de provas, trabalhos ou controles de presença, como alegado pelas reclamadas.
No entender da juíza substituta, a circunstância de a reclamante ministrar aulas de dança não significa que ela não tenha que preparar o que vai ser ensinado. Ao contrário, o preposto admitiu que a professora e o coordenador planejavam questões envolvendo figurino, música e local das apresentações. Foi comprovado também que aconteciam, durante o ano, várias apresentações de dança, como na semana das crianças, dia das mães e dia dos pais. Uma das testemunhas, que dava aula de esportes para os alunos das rés, disse que também tinha de preparar as suas atividades letivas, sempre fora do horário das aulas.
Diante desse quadro, a magistrada condenou as reclamadas a pagarem à reclamante, por todo o período do contrato de trabalho, adicional extraclasse, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. As empresas apresentaram recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT de Minas."
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