"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Centro Santanense de Habilitação de Condutores de Veículos a pagar a contribuição assistencial patronal dos anos de 2006 a 2010. A contribuição é prevista em convenção coletiva e devida ao Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos do Comércio do Rio Grande do sul, autor da ação de cumprimento. A reclamada também deve regularizar o pagamento da contribuição sindical do período, de acordo com o número correto de empregados que possui. A decisão reforma sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
A contribuição assistencial é definida em assembleia geral do sindicato e, geralmente, prevista em norma coletiva. Tem o objetivo de custear as atividades de assistência ao trabalhador realizadas pela entidade sindical. Já a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, tem natureza de tributo e é cobrada no valor de um dia de trabalho por ano dos empregados da categoria.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santana do Livramento julgou improcedentes as pretensões do Sindicato. Segundo a magistrada, a contribuição assistencial é devida apenas pelos associados, sendo que o Sindicato não demonstrou quais trabalhadores da reclamada eram seus afiliados. A juíza também considerou regulares os recolhimentos das contribuições sindicais, já que a empresa anexou aos autos os comprovantes das operações. O Sindicato, entretanto, recorreu dessas determinações ao TRT4.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que o artigo 513, alínea E, da CLT prevê a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos os participantes da categoria econômica, independente de serem filiados a entidades sindicais. No caso dos autos, ressaltou o magistrado, o desconto das contribuições assistenciais está previsto na convenção coletiva e o fato da empresa alegar que seus trabalhadores não eram associados ao sindicato não impede a cobrança. "A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não- associada também se beneficia com as disposições coletivas", explicou o desembargador.
Quanto às contribuições sindicais, o julgador argumentou que a empresa apresentou recibos de recolhimento relativos a 13 trabalhadores no ano de 2010, mas informou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ter 20 empregados naquele ano. Dessa forma, segundo o desembargador, existem diferenças de recolhimento a serem quitadas com o Sindicato.
Processo 0000403-19.2011.5.04.0851 (RO)"
A contribuição assistencial é definida em assembleia geral do sindicato e, geralmente, prevista em norma coletiva. Tem o objetivo de custear as atividades de assistência ao trabalhador realizadas pela entidade sindical. Já a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, tem natureza de tributo e é cobrada no valor de um dia de trabalho por ano dos empregados da categoria.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santana do Livramento julgou improcedentes as pretensões do Sindicato. Segundo a magistrada, a contribuição assistencial é devida apenas pelos associados, sendo que o Sindicato não demonstrou quais trabalhadores da reclamada eram seus afiliados. A juíza também considerou regulares os recolhimentos das contribuições sindicais, já que a empresa anexou aos autos os comprovantes das operações. O Sindicato, entretanto, recorreu dessas determinações ao TRT4.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que o artigo 513, alínea E, da CLT prevê a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos os participantes da categoria econômica, independente de serem filiados a entidades sindicais. No caso dos autos, ressaltou o magistrado, o desconto das contribuições assistenciais está previsto na convenção coletiva e o fato da empresa alegar que seus trabalhadores não eram associados ao sindicato não impede a cobrança. "A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não- associada também se beneficia com as disposições coletivas", explicou o desembargador.
Quanto às contribuições sindicais, o julgador argumentou que a empresa apresentou recibos de recolhimento relativos a 13 trabalhadores no ano de 2010, mas informou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ter 20 empregados naquele ano. Dessa forma, segundo o desembargador, existem diferenças de recolhimento a serem quitadas com o Sindicato.
Processo 0000403-19.2011.5.04.0851 (RO)"
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