"Um policial militar perdeu ação trabalhista que movia contra um bingo, em razão das atividades do estabelecimento serem consideradas ilícitas. Tanto a decisão em 1º grau, proferida pela juíza Benimar Ramos de Medeiros Marins, da 1ªVT/Itaboraí, quanto a em 2º grau, pela 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, mantiveram a improcedência do pedido do autor.
O policial ajuizou ação requerendo reconhecimento de vínculo empregatício na empresa Bingo Itaboraí, como “agente de segurança patrimonial”. Julgada improcedente em 1º grau, o autor interpôs recurso.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a ré, segundo seu objeto social, pratica a implantação, operação e administração das modalidades de loteria de bingo permanente e de bingo eletrônico, atividades consideradas ilícitas, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais.
Sendo assim, “a pretensão autoral revela-se desarrazoada, na medida em que a ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito”, atesta a relatora do acórdão. “Causa espécie o fato de o autor - policial militar - proteger a atividade ilícita perpetrada pela ré, ao invés de combatê-la”, conclui.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
O policial ajuizou ação requerendo reconhecimento de vínculo empregatício na empresa Bingo Itaboraí, como “agente de segurança patrimonial”. Julgada improcedente em 1º grau, o autor interpôs recurso.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a ré, segundo seu objeto social, pratica a implantação, operação e administração das modalidades de loteria de bingo permanente e de bingo eletrônico, atividades consideradas ilícitas, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais.
Sendo assim, “a pretensão autoral revela-se desarrazoada, na medida em que a ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito”, atesta a relatora do acórdão. “Causa espécie o fato de o autor - policial militar - proteger a atividade ilícita perpetrada pela ré, ao invés de combatê-la”, conclui.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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