"A Segunda Turma do TRT-10ª Região indeferiu o pedido de adicional de periculosidade a engenheiro de assistência técnica de aparelhos de radioimagem que alegou risco ao trabalhar exposto à substância radioativa. A Turma decidiu, assim, com base no laudo pericial que concluiu não existir periculosidade na atividade do trabalhador. Pois, não esteve sujeito à nocividade causada pela radiação ionizante, ou seja, aquela auferida além dos níveis toleráveis e que provoca alterações biológicas graves no indivíduo. Ao contrário, a medição dos níveis de radiação no trabalho do engenheiro, ficou dentro dos patamares de tolerância às pessoas em geral.
Para o redator designado no processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery, o diferencial essencial na verificação da periculosidade em atividade com equipamentos de radiação é perceber se há radiação ionizante em grau suficiente a causar deformação nos elementos atingidos, por isso necessário é averiguar o grau de radiação ionizante conforme os níveis toleráveis ou não pelos seres humanos. “A mera atuação com equipamento emissor de radiação não enseja periculosidade se não houver radiação ionizante”, afirmou o magistrado."
Para o redator designado no processo, desembargador do trabalho Alexandre Nery, o diferencial essencial na verificação da periculosidade em atividade com equipamentos de radiação é perceber se há radiação ionizante em grau suficiente a causar deformação nos elementos atingidos, por isso necessário é averiguar o grau de radiação ionizante conforme os níveis toleráveis ou não pelos seres humanos. “A mera atuação com equipamento emissor de radiação não enseja periculosidade se não houver radiação ionizante”, afirmou o magistrado."
Nenhum comentário:
Postar um comentário