"A 7ª Câmara do TRT-15 reformou sentença da Vara do Trabalho de Ituverava, que havia condenado empresa do ramo sucroalcooleiro a pagar ao reclamante R$ 3 mil de indenização por danos morais por não disponibilizar, próximo do local de trabalho, banheiros aos seus trabalhadores rurais. O relator do acórdão foi o desembargador Luiz Roberto Nunes.
A Câmara absolveu a empresa por entender “que as condições rústicas inerentes ao ambiente de trabalho rural e suas características devem ser consideradas como excludentes da culpa patronal ante a notória dificuldade da empregadora em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso a todos os empregados que se ativam no campo, em locais variáveis”.
O juízo de primeira instância entendeu que a empresa teve conduta culposa ao disponibilizar os sanitários em difícil acesso dos trabalhadores rurais, contrariando a Norma Regulamentadora NR-31 da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. A NR determina que “a instalação dos sanitários deve ser feita em local de fácil acesso”. O juízo ressaltou que a norma “teve por escopo não permitir que o trabalhador tivesse que percorrer longas distâncias para o alcance do banheiro, circunstância que acabaria por tornar a providência inútil”. E acrescentou que, ainda que seja um dever do trabalhador colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras, “não se mostra razoável exigir que para tanto ele tivesse de caminhar longo percurso”. O juízo concluiu que o desrespeito à norma regulamentadora acarretava “situações humilhantes e constrangedoras” ao trabalhador, que “acabava por realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto”, o que viola, no entendimento do juízo da VT, “o direito à intimidade, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988)”..."
A Câmara absolveu a empresa por entender “que as condições rústicas inerentes ao ambiente de trabalho rural e suas características devem ser consideradas como excludentes da culpa patronal ante a notória dificuldade da empregadora em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso a todos os empregados que se ativam no campo, em locais variáveis”.
O juízo de primeira instância entendeu que a empresa teve conduta culposa ao disponibilizar os sanitários em difícil acesso dos trabalhadores rurais, contrariando a Norma Regulamentadora NR-31 da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. A NR determina que “a instalação dos sanitários deve ser feita em local de fácil acesso”. O juízo ressaltou que a norma “teve por escopo não permitir que o trabalhador tivesse que percorrer longas distâncias para o alcance do banheiro, circunstância que acabaria por tornar a providência inútil”. E acrescentou que, ainda que seja um dever do trabalhador colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras, “não se mostra razoável exigir que para tanto ele tivesse de caminhar longo percurso”. O juízo concluiu que o desrespeito à norma regulamentadora acarretava “situações humilhantes e constrangedoras” ao trabalhador, que “acabava por realizar suas necessidades fisiológicas a céu aberto”, o que viola, no entendimento do juízo da VT, “o direito à intimidade, consagrado na Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988)”..."
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