Publicamos a seguir boa notícia para os trabalhadores paranaenses, especialmente do interior. A Lei 12.617, publicada hoje (2.5.2012) no DOU, criou 11 novas Varas do Trabalho no TRT da 9ª. Região.
O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação. No entanto, o acesso à justiça não se limita à mera possibilidade em tese do ajuizamento da ação. Para garantir efetividade a tal dispositivo constitucional, exige-se que o cidadão possua condições reais de ingresso em juízo, e de ter sua pretensão devidamente atendida.
A existência de Varas do Trabalho em número adequado e de fácil acesso a todos os trabalhadores brasileiros é imprescindível para que a frase irônica do jurista inglês James Mathew não seja verdadeira: "a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz" ("Justice is open to all, like the Ritz Hotel").
Lembro também lição de Rudolf Von Ihering, "o Direito não serve senão para se realizar. Então, não lhe basta uma pretensão normativa, é preciso que se lhe dê efetividade social."
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
LEI Nº 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
II - na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
III - na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
IV - na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
V - na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VI - na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VII - na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VIII - na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
IX - na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
X - na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
XI - na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).
Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
ANEXO I
(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho | 11 (onze) |
TOTAL | 11 (onze) |
ANEXO II
(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
Analista Judiciário | 88 (oitenta e oito) |
Técnico Judiciário | 44 (quarenta e quatro) |
TOTAL | 132 (cento e trinta e dois) |
ANEXO III
(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
Diretor de Secretaria CJ-03 | 11 (onze) |
TOTAL | 11 (onze) |
ANEXO IV
(Art. 2o da Lei no 12.617, de 30 de abril de 2012)
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
Assistente FC-02 | 22 (vinte e duas) |
Secretário de Audiência FC-03 | 22 (vinte e duas) |
Calculista FC-04 | 22 (vinte e duas) |
Assistente de Juiz FC-05 | 22 (vinte e duas) |
Assistente de Diretor de Secretaria FC-05 | 11 (onze) |
TOTAL | 99 (noventa e nove) |
Nenhum comentário:
Postar um comentário