"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e determinou a incorporação de cinco níveis salariais de promoção a mais de 2.500 empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) demitidos durante o Governo Collor, com o pagamento retroativo a partir do retorno ao trabalho. Embora a jurisprudência do TST disponha que a anistia concedida a esses servidores só lhes garanta a reintegração e proíba a remuneração retroativa, a Turma entendeu que o caso não se enquadra nessa limitação.
Os empregados da Conab, como outros da administração pública federal, foram afastados durante o período de 1990 a 1992 e anistiados pela Lei 8.878/94. O artigo 2º da lei garantiu o retorno ao serviço no cargo anteriormente ocupado, enquanto que o 6º vetou a geração de efeitos financeiros antes desse retorno. No entanto, a Conab concedeu cinco níveis de reenquadramento a todos os empregados que continuaram na companhia, entre 1994 e 1995, sob o título de promoção por merecimento, mas de forma linear e com dispensa de avaliação individual de desempenho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública solicitando a incorporação dos cinco níveis salariais aos vencimentos dos empregados anistiados. A ação não conseguiu êxito no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) devido à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST, segundo a qual os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do retorno ao emprego, sem remuneração retroativa. No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma do TST, as decisões anteriores não atentaram para o fato de que o Ministério Público não reivindicou salários e demais vantagens relativas ao período em que os anistiados estiveram afastados, mas somente que fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais assegurados, a título de promoção, a todos os empregados.
De acordo com o relator, quando se estabeleceu que a anistia aos empregados só geraria efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho, não deixou de lhes assegurar a manutenção do contrato de trabalho original. "Se assim é, o período de seu afastamento do serviço deve, necessariamente, ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho", destacou. Ele citou o artigo 471 da CLTque assegura ao trabalhador afastado todas as vantagens atribuídas à categoria durante sua ausência, fundamento legal que, na sua avaliação, é "mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame".
Processo: RR-5064-41.2010.5.10.0000"
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