"No último dia 28 de abril foram realizados eventos em diversos países para a conscientização de trabalhadores e empregadores sobre os riscos de acidentes de trabalho. A data foi escolhida pela OIT para marcar o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de uma explosão que matou 78 mineiros nos Estados Unidos, em 1969. No Brasil, a data também foi instituída, pela Lei 11.121/2005, como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. De acordo com dados da Previdência Social, em 2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho no país, entre os trabalhadores segurados da Previdência Social. Esse número, que já é alarmante, não inclui os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e os empregados domésticos. Atentos a essa preocupante realidade, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o qual foi institucionalizado no dia 23/03/2012, por meio da Resolução nº 96, do CSJT.
Engrossando as estatísticas, a JT mineira tem recebido diversas ações envolvendo empregadores que descumprem normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, devido à sua negligência, a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação analisada pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Conforme narrado no boletim de ocorrências lavrado pela Polícia Militar, o reclamante foi atropelado no momento em que fazia sinalização na obra da reclamada destinada à recuperação da rodovia BR-365. O veículo não respeitou o sinal de parada obrigatória. Em razão da operação tapa-buracos, realizada pela empresa de engenharia, o controle do tráfego estava sendo realizado por seus empregados, inclusive pelo reclamante.
De acordo com o laudo pericial, o acidente causou sequelas à saúde do trabalhador e incapacidade temporária para o trabalho. Durante mais de dois meses, ele foi submetido a tratamento e acompanhamento médico junto ao INSS. Examinando os elementos de prova, em especial o boletim de ocorrências, a juíza não teve dúvidas quanto à gravidade do acidente, considerando que também resultou numa vítima fatal e outra com ferimentos graves. Conforme acentuou a magistrada, esses fatos evidenciam que o empregado foi submetido a efetivo risco de morte e, embora atualmente apto para o trabalho, é inegável que a sua saúde e integridade física foram abaladas. Em consequência direta e inquestionável do acidente sofrido foram impostos dores e sofrimentos ao trabalhador, havendo indícios de que ele passou por episódios depressivos após vivenciar aqueles fatos.
Em sua sentença, a julgadora explicou que a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) pode ser objetiva ou subjetiva. Esta última, adotada como regra pela Constituição, decorre da prova da culpa do agente, a qual deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. É o caso, por exemplo, da culpa atribuída ao grau de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, basta a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador. Na interpretação da magistrada, "não haveria razão plausível para se assegurar que o empregador responda objetivamente por danos causados a terceiros e decorrentes das atividades empresariais (art.927, parágrafo único do CC), e apenas subjetivamente (dolo ou culpa) em face dos seus empregados, que mais se sujeitam aos riscos inerentes das mesmas atividades por permanecerem na empresa por mais tempo".
No caso do processo, a julgadora concluiu que a empresa foi negligente, pois não cuidou de assegurar que o trabalho fosse prestado em condições de respeito à dignidade humana, ao submeter o empregado a tarefas de sinalização que poderiam ser realizadas de forma eficaz e segura por meio de instrumentos e equipamentos adequados. "De qualquer modo, entendo que a reclamada agiu com culpa ao não propiciar ambiente de trabalho seguro ao reclamante. Embora sabedora dos enormes riscos gerados pelo tráfego na rodovia, e que foram agravados pelas obras de sua responsabilidade, a reclamada submeteu o trabalhador a atividades perigosas sem tomar as cautelas necessárias e indispensáveis à proteção de sua integridade", finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$30.000,00.
( 0000151-94.2010.5.03.0134 ED )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6604&p_cod_area_noticia=ACS
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