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|   Institui o  regime de previdência complementar para os servidores públicos federais  titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o  limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de  previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação  de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação  de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo  (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal  do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do  Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos  da Lei no 10.887, de 18 de junho  de 2004; e dá outras providências.  | 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei: 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1o  É instituído, nos termos desta  Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da  Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo  da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder  Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da  União.
 Parágrafo único.  Os servidores e os membros referidos no  caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a  data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar  poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este  artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei,  entende-se por:
 I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em  decorrência da aplicação desta Lei;
 II - participante: o servidor público titular de cargo  efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público  e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios  administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta  Lei;
 III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em  gozo de benefício de prestação continuada.
 Art. 3o  Aplica-se o limite máximo  estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às  aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União  de que trata o art. 40  da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no  10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no  caput do art. 1o desta Lei que tiverem  ingressado no serviço público:
 I - a partir do início da vigência do regime de  previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei,  independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
 II - até a data anterior ao início da vigência do regime  de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei,  e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção  prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
 § 1o  É assegurado aos servidores e  membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a  um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime  de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de  que trata o art. 40 da  Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§  2o a 3o deste artigo e o direito à  compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da  Constituição Federal, nos termos da lei.
 § 2o  O benefício especial será  equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores  remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para  as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços  ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de  Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo,  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a  competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior  àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput  deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo  fator de conversão.
 § 3o  O fator de conversão de que trata  o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1  (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
 FC = Tc/Tt
 Onde:
 FC = fator de conversão;
 Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o  regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição  Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União  ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público  da União até a data da opção;
 Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da  União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério  Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do  art. 40 da Constituição Federal;
 Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da  União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério  Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino  fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da  Constituição Federal, se homem;
 Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da  União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do  § 5º do art. 40 da  Constituição Federal, se mulher.
 § 4o  O fator de conversão será ajustado  pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das  respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão  da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco,  ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a  saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o §  3o.
 § 5o  O benefício especial será pago  pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria,  inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência  da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o  benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação  natalina.
 § 6o  O benefício especial calculado  será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou  pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
 § 7o  O prazo para a opção de que trata  o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro)  meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência  complementar instituído no caput do art. 1o  desta Lei.
 § 8o  O exercício da opção a que se  refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não  sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer  contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de  contribuição acima do limite previsto no caput deste  artigo.
 CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR
 Seção I
Da Criação das Entidades
 Art. 4o  É a União  autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes  entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar  e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos  108 e 109, de 29 de maio de  2001:
 I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor  Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos  titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da  República;
 II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor  Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos  titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União  e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da  Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
 III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor  Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos  titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de  ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
 § 1o  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a  Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com  personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa,  financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
 § 2o  Por ato conjunto das autoridades  competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá  ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3  (três) Poderes.
 § 3o  Consideram-se membros do Tribunal  de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que  trata o § 4º do art. 73  da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 
Seção II
Da Organização das Entidades 
Art. 5o  A estrutura organizacional das  entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo,  conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de  2001. 
§ 1o  Os Conselhos Deliberativos terão  composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
 § 2o  Os Conselhos Fiscais terão  composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro)  membros.
 § 3o  Os membros dos conselhos  deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados  pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto  dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,  respectivamente.
 § 4o  A presidência dos conselhos  deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na  forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência  complementar.
 § 5o  A presidência dos conselhos  fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos,  na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência  complementar.
 § 6o  As diretorias executivas serão  compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos  deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
 § 7o  VETADO.
 § 8o  A remuneração e as vantagens de  qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas  de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em  valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para  profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de  especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da  Constituição Federal.
 §  9o  A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e  fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da  diretoria executiva.
 § 10.  Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei  Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos  conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência  complementar.
 § 11.  As entidades fechadas de previdência complementar  poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de  assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por  elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os  participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as  atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e  sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos  planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas  relacionadas.
 § 12.  VETADO.
 Seção III
Disposições Gerais
 Art. 6o  É exigida a instituição de  código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de  interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá  ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes  relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de  previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
 Parágrafo único.  Compete ao órgão fiscalizador das  entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes  relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
 Art. 7o  O regime jurídico de pessoal  das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art.  4o desta Lei será o previsto na legislação  trabalhista.
 Art. 8o  Além da sujeição às normas de  direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de  direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública  das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da  Constituição Federal consistirá na:
 I - submissão à legislação federal sobre licitação e  contratos administrativos;
 II - realização de concurso público para a contratação de  pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se  tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de  dezembro de 1993;
 III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio  oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para  esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira  (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de  benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e  assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades  fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
 Art. 9o  A administração das entidades  fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o  desta Lei observará os princípios que regem a administração pública,  especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de  gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o  atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas  administrativas.
 § 1o  As despesas administrativas  referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos  regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº  108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente  necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de  previdência complementar.
 § 2o  O montante de recursos destinados  à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com  vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
 Art. 10.  As entidades fechadas de previdência  complementar referidas no art. 4o desta Lei serão mantidas  integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores,  participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de  doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da  Constituição Federal.
 Art. 11.  A União, suas autarquias e fundações são  responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e  pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das  contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e  nos estatutos respectivos das entidades.
 § 1o  As contribuições devidas pelos  patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes  da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da  União.
 § 2o  O pagamento ou a transferência das  contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
 I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos  para os tributos federais; e
 II - sujeita o responsável às sanções penais e  administrativas cabíveis.
 CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
 Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
 Art. 12.  Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da  Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição  definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das  entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os  planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de  29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de  2001.
 § 1o  A distribuição das contribuições  nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que  necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de  benefícios.
 § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar  nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será  calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo  participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao  referido saldo.
 § 3o  Os benefícios não programados  serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
 I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios  decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de  outros riscos atuariais; e
 II - terão custeio específico para sua  cobertura.
 § 4o  Na gestão dos benefícios de que  trata o § 3o deste artigo, as entidades fechadas de  previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei  poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de  benefícios.
 § 5o  A concessão dos benefícios de que  trata o § 3o aos participantes ou assistidos pela entidade  fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo  regime próprio de previdência social.
 Art. 13.  Os requisitos para aquisição, manutenção e perda  da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a  forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos  regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a  regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência  complementar.
 Parágrafo único.  O servidor com remuneração inferior ao  limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência  social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades  fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do  patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
 Art. 14.  Poderá permanecer filiado aos respectivos planos  de benefícios o participante:
 I - cedido a outro órgão ou entidade da administração  pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,  inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
 II - afastado ou licenciado do cargo efetivo  temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
 III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou  autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
 § 1o  Os regulamentos dos planos de  benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de  benefícios, observada a legislação aplicável.
 § 2o  Os patrocinadores arcarão com as  suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo  efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
 § 3o  Havendo cessão com ônus para o  cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência  complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos  planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos  patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
 Seção II
Dos Recursos Garantidores
 Art. 15.  A aplicação dos recursos garantidores  correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios  da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos  limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional  (CMN).
 § 1o  A gestão dos recursos garantidores  dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no  caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira  administrada ou fundos de investimento.
 § 2o  As entidades referidas no  caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores  prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou  fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de  Valores Mobiliários (CVM).
 § 3o  A contratação das instituições a  que se refere o § 2o deste artigo será feita mediante  licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco)  anos.
 § 4o  O edital da licitação prevista no  § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos  limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos  fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a  experiência em gestão de recursos.
 § 5o  Cada instituição contratada na  forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos  recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às  provisões.
 § 6o  As instituições referidas no §  5o deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária  com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já  administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência  complementar.
 Seção III
Das Contribuições
 Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do  participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o  limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o  disposto no inciso XI  do art. 37 da Constituição Federal.
 § 1o  Para efeitos desta Lei,  considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o  do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho  de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas  remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de  cargo em comissão ou função de confiança.
 § 2o  A alíquota da contribuição do  participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no  regulamento do plano de benefícios.
 § 3o  A alíquota da contribuição do  patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento  do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros  e cinco décimos por cento).
 § 4o  Além da contribuição normal, o  participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do  patrocinador, na forma do regulamento do plano.
 § 5o  A remuneração do servidor, quando  devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será  integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição  para o regime instituído por esta Lei.
 Seção IV
Disposições Especiais
 Art. 17.  O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de  29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do  participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios  previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de  29 de maio de 2001.
 § 1o  O plano de custeio referido no  caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do  patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios  Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de  contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas  hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
 § 2o  As contribuições extraordinárias a  que se refere o § 1o serão vertidas nas seguintes  hipóteses:
 I - morte do participante;
 II - invalidez do participante;
 III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5o do  art. 40 da Constituição Federal;
 IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso  III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
 V - sobrevivência do assistido.
 § 3o  O montante do aporte  extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2o será  equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto  desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número  de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime  próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição  Federal.
 Art. 18.  As entidades fechadas de previdência  complementar referidas no art. 4o desta Lei manterão controles  das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as  contribuições deste e as dos patrocinadores.
 CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
 Art. 19.  A constituição, o funcionamento e a  extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus  estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas  respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de  prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de  previdência complementar.
 § 1o  Serão submetidas ao órgão  fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
 I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição  de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem  como suas alterações; e
 II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos  de benefícios em operação na entidade fechada de previdência  complementar.
 § 2o  No caso da Funpresp-Exe, as  propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de  instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da  Fazenda.
 § 3o  No caso da Funpresp-Leg, as  propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de  instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das  Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 § 4o  No caso da Funpresp-Jud, as  propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de  instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação  favorável:
 I - do Supremo Tribunal Federal;
 II - VETADO.
 Art. 20.  A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe,  da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao  órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência  complementar.
 § 1o  A competência exercida pelo órgão  referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da  responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das  entidades fechadas de previdência complementar.
 § 2o  Os resultados da supervisão e da  fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão  mencionado no caput deste artigo.
 Art. 21.  Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da  Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar  no 109, de 29 de maio de 2001.
 CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 22.  Aplica-se o benefício especial de que tratam os  §§ 1o a 8o do art. 3o ao  servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder  Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem  quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação  que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que  ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de  previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim,  o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a  compensação financeira de que trata o § 9o do  art. 201 da Constituição Federal.
 Art. 23.  Após a autorização de funcionamento da  Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os  servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os  conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou  assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência  complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República,  pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes  da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 Parágrafo único.  O mandato dos conselheiros de que trata  o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será  realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus  representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.
 Art. 24.  Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe,  a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere  o art. 1o da Lei  no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à  contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo  determinado.
 § 1o  Considera-se como necessidade  temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de  dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por  tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da  Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
 § 2o  As contratações observarão o  disposto no caput do art. 3º, no  art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de  1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
 Art. 25.  É a União autorizada, em caráter excepcional, no  ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no  art. 4o, a promover aporte a título de adiantamento de  contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor  de:
 I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões  de reais);
 II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco  milhões de reais); e
 III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco  milhões de reais).
 Art. 26.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud  deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a  publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das  entidades fechadas de previdência complementar.
 Art. 27.  Aplicam-se ao regime de previdência complementar  a que se referem os §§  14, 15 e 16 do art. 40 da  Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nos  108 e 109, de 29 de maio de  2001.
 Art. 28.  Até que seja promovida a contratação na forma  prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a totalidade dos  recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às  provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da  Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa  de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de  performance.
 Art. 29.  O caput do art.  4o da Lei no  10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte  redação:
“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oub) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.......................................................................................” (NR)
 Art. 30.  Para os fins do exercício do direito de opção de  que trata o parágrafo único do art. 1o, considera-se  instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir  da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos  regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o  art. 4o desta Lei.
 Art. 31.  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg  e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e  oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento  nos termos do art. 26.
 § 1o  Ultrapassados os prazos de que  trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de  previdência complementar de que trata esta Lei.
 § 2o  Ultrapassados os prazos de que  trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das  entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do  respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro  entrou em funcionamento até a regularização da situação.
 Art. 32.  Considera-se ato de improbidade, nos termos do  art. 10 da Lei no  8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de  que trata o art. 31.
 I - quanto ao disposto no Capítulo  I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 31; e
 II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua  publicação.
  Brasília, 30  de abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da  República. 
DILMA ROUSSEFFGuido  Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

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