quarta-feira, 2 de maio de 2012

Íntegra da Mensagem de Veto Parcial à Lei 12.618, que cria o Funpresp

Nº 150, de 30 de abril de 2012.





Senhor Presidente do Senado Federal,







Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2, de 2012 (no 1.992/07 na Câmara dos Deputados), que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências”.



Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestam-se pelo veto aos seguintes dispositivos:





§§ 7o e 12 do art. 5o



“§ 7o  2 (dois) membros dos referidos no § 6o serão eleitos, diretamente, pelos participantes e assistidos.”



“§ 12.  Os membros da diretoria eleitos pelos participantes e assistidos terão mandato de 4 (quatro) anos.”



Razões dos vetos



“A Lei Complementar no 108, de 2001, determina que a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva serão definidos no estatuto da entidade. Ademais, a participação dos contribuintes e assistidos nas decisões do Fundo já está garantida, uma vez que existe previsão legal para que metade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam por eles escolhidos por eleição direta.”





Ouvidos, também, o Ministério da Previdência Social a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir:



Inciso II do § 4o do art. 19



“II - do Conselho Nacional de Justiça.”



Razão do veto



“Da forma como redigida, a proposta causaria assimetria em relação à forma de gestão dos Fundos dos demais Poderes.”







Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


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