quarta-feira, 2 de maio de 2012

MG: Lei 12.616 cria 21 novas Varas do Trabalho e aumenta para 49 o n. de magistrados do TRT-3

Publicamos a seguir boa notícia para os trabalhadores mineiros, especialmente do interior.  A Lei 12.616, publicada hoje (2.5.2012) no DOU, criou  21 novas Varas do Trabalho e aumentou para 49 o número de magistrados integrantes do TRT da 3ª. Região. Segue abaixo a íntegra da Lei.

O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de ação. No entanto, o acesso à justiça não se limita à mera possibilidade em tese do ajuizamento da ação. Para garantir efetividade a tal dispositivo constitucional, exige-se que o cidadão possua condições reais de ingresso em juízo, e de ter sua pretensão devidamente atendida.

A existência de Varas do Trabalho em número adequado e de fácil acesso a todos os trabalhadores brasileiros é imprescindível para que a frase irônica do jurista inglês James Mathew não seja verdadeira: "a Justiça está aberta a todos, como o Hotel Ritz" ("Justice is open to all, like the Ritz Hotel"). 

Lembro também lição de Rudolf Von Ihering, "o Direito não serve senão para se realizar. Então, não lhe basta uma pretensão normativa, é preciso que se lhe dê efetividade social."  

Atenciosamente,


Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.
Art. 2o O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.
Art. 3o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
II - na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
III - na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41a a 48a);
IV - na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
V - na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
VI - na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VII - na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
VIII - na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IX - na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
X - na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XI - na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3a);
XII - na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);
XIII - na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6a);
XIV - na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no orçamento geral da União.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz de Tribunal
13 (treze)
TOTAL
13 (treze)
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS DE JUIZ
QUANTIDADE
Juiz do Trabalho
21 (vinte e um)
TOTAL
21 (vinte e um)
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
329 (trezentos e vinte e nove)
Analista Judiciário, Área Judiciária,
51 (cinquenta e um)
Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário
164 (cento e sessenta e quatro)
TOTAL
544 (quinhentos e quarenta e quatro)
ANEXO IV
(Art. 3o da Lei no 12.616, de 30 de abril de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-03
59 (cinquenta e nove)
TOTAL
59 (cinquenta e nove)

Nenhum comentário:

Postar um comentário